Informações do processo 2020/0287714-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1783842
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

11/11/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão
que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
aviado contra o acórdão assim ementado, in verbis:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO DA CONTRJBUIÇÃO PELO
PRESTADOR DE SERVIÇOS: COMPROVADO. NULIDADE DA NFLD. RECURSO E
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.

1. A Lei n°8.212/1991, na redação original de seu artigo 31, previa a responsabilidade
solidária de tomadores e prestadores de serviço. Somente com a edição da Lei n°
9.711/1998, que deu nova redação ao artigo 31 da Lei n° 8.212/1991, é que a
responsabilidade tributária da tomadora de serviços pelo recolhimento das contribuições
sobre a mão de obra de construção civil passou a ser exclusiva.

2. A partir da Lei n° 9.032/1995, que incluiu o § 3° ao referido dispositivo, passou a
ser prevista a possibilidade de a responsabilidade solidária ser elidida mediante a
comprovação, pelo executor dos serviços, do recolhimento das contribuições devidas. E os
fatos geradores de parte das contribuições abarcadas pela NFLD em discussão estão
submetidos a esse regramento.

3. E indiscutível que a responsabilização da autora somente teria lugar a partir do
momento em que restasse sem comprovação o recolhimento das contribuições pelas
prestadoras dos serviços. E, no caso dos autos, a autora logrou demonstrar o recolhimento,
pela prestadora de serviços por ela contratada, das contribuições devidas. Precedente.

4. O recolhimento dos 11% (onze por cento) sobre as notas fiscais de prestação de
serviços pela empresa contratada pela autora é reconhecido pela Receita Federal, em
auditoria realizada sobre a NFLD em comento. Apesar disso, a apelante sustenta que a
tomadora de serviços ainda seria responsável pela retenção dos 11% (onze por cento) sobre
as notas fiscais dos serviços prestados pela empresa contratada em regime de cessão de mão
de obra, o que, diante da evidência do recolhimento efetuado, caracterizaria indevido bis in
idem.

10. Apelação e remessa oficial não providas.

Foi atribuído à causa o valor de R$ 90.756,00.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial, o recorrente indica como violados os arts. 489 e
1022, do CPC/2015, alegando, em síntese, que o Tribunal a quo foi omisso quanto “à
responsabilidade direta e exclusiva da tomadora, fundamentando a anulação da NFLD
35.903.612-0 no revogado §3º, do artigo 31 da Lei 8.212/1991 que era aplicado quando
da previsão de responsabilidade solidária entre a tomadora e a cedente de mão-de-obra".
Afirma que ocorreu omissão acerca da necessidade de aproveitamento da nota NFLD
extraindo-se os valores já recolhidos.

Adiante, indicou ofensa ao art. 31, da Lei 8212/91, afirmando, em suma, que a
empresa tomadora de serviço tem o dever de reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura
de serviços e é responsável pelo pagamento, sobre esse valor, da contribuição
previdenciária sobre a folha de salários.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, se
impõe o conhecimento do mesmo, passando ao exame do recurso especial interposto.

Sobre a alegada violação dos arts. 489 e art. 1.022 do CPC/2015, por suposta
omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da responsabilidade da
empresa tomadora de serviços, bem assim, do aproveitamento parcial da NFLD, verifica-
se não assistir razão ao recorrente.

Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto
com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico
já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados.

Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na
omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do

recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos
de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da
embargante.

2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a
decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a
jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta
caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp
1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no
AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".

3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a
sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de
Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à
defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual
seja, a responsabilidade subjetiva.

4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os
vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há
omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte
embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
lacunas.

6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem
instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 458, II, E ART. 535 (1.022 DO CPC/15), II, DO CPC/73. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração do direito dos
substituídos ao recálculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%, no período de
janeiro de 1993 a junho de 1998. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida.

II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não
se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o
julgador abordado a questão, conforme se transcreve a seguir. Quanto à questão em
discussão, o Tribunal a quo proferiu o seguinte entendimento (fls. 307-310): (...) A citada
medida provisória estendeu aos servidores públicos civis a vantagem de 28,86%, prevendo
que as diferenças relativas ao período compreendido entre 1º/1/93 e 30/6/98 seriam pagas,
mediante acordo firmado individualmente pelo servidor. Facultou, ainda, aos servidores que

estivessem em litígio judicial, visando ao pagamento da vantagem, receber os valores pela
via administrativa, mediante transação a ser homologada no Juízo competente. (...) A
renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do
prazo de 5 anos, para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre 1993 e
junho de 1998. Nessa perspectiva, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para
o pleito da vantagem de 28,86% é a data da primeira edição da Medida Provisória 1.704,
qual seja, 1º/7/1998, não importando suas sucessivas reedições em renovação da renúncia
por parte da administração. (...) II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da
mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto
com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Nesse panorama, a oposição
de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o
objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim,
unicamente, a renovação da análise da controvérsia.

III - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que
exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em via de recurso especial,
em vista do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020)

No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo ao afastar a responsabilização da
empresa tomadora de serviços pelo recolhimento da contribuição previdenciária o fez sob
o seguinte fundamento, in verbis:

A Lei n° 8.212/1991, na redação original de seu artigo 31, previa a responsabilidade
solidária de tomadores e prestadores de serviço. Somente com a edição da Lei n°
9.711/1998, que deu nova redação ao artigo 31 da Lei n° 8.212/1991, é que a
responsabilidade tributária da tomadora de serviços pelo recolhimento das contribuições
sobre a mão de obra de construção civil passou a ser exclusiva.

Não obstante, a partir da Lei n° 9.032/1995, que incluiu o § 3° ao referido
dispositivo, passou a ser prevista a possibilidade de a responsabilidade solidária ser
elidida mediante a comprovação, pelo executor dos serviços, do recolhimento das
contribuições devidas.

(...)

Desse modo, entendo ser indiscutível que a responsabilização da autora somente
teria lugar a partir do momento em que restasse sem comprovação o recolhimento das
contribuições pela prestadora dos serviços. E, no caso dos autos, a autora logrou
demonstrar o recolhimento, pela prestadora de serviços por ela contratada, das
contribuições devidas. ( grifos não constam do texto original).

Nesse panorama, observado que o recorrente não enfrentou o argumento acima
referido, ou seja, que houve o recolhimento pela prestadora de serviços das contribuições
devidas, verifica-se inviabilizada essa parcela recursal, atraindo o comando da súmula
283/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de novembro de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 4068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão