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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de FAZENDA NACIONAL, o recurso
especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a
quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do
recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão
colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
20/5/2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
01/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?