Informações do processo 2020/0287140-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1784018
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de FAZENDA NACIONAL, o recurso
especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a
quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do
recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão
colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
20/5/2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão