Informações do processo 2020/0288222-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1784037
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 04/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

04/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo, manejado por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão
que deixou de admitir recurso especial que interpusera.

Às fls. e-STJ 561-564, consta parecer por meio do qual opina o Ministério

Público Federal pelo desprovimento do presente recurso haja vista a ausência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência do óbice das Súmulas

83/STJ e 7/STJ.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão agravada.

Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos: a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior no que tange ao preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da
Lei n. 11.101/2005 e à formação do litisconsórcio ativo entre a sociedade
empresária e os empresários individuais autores do pedido de Recuperação Judicial
e b) ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial apontado (e-STJ fls.
462-466).

A parte agravante, no entanto, limitou-se a repisar as razões do apelo nobre e
a tecer alegações genéricas no que toca à incidência dos citados óbices
sustentando, em síntese, que "verifica-se no diversos Tribunais Pátrios
entendimento jurisprudencial no sentido de que somente as dívidas posteriores ao
registro na Junta Comercial do produtor rural é que estão sujeitas a serem
inscritas na recuperação judicial (...)" [sic] (e-STJ fl. 483)

Registre-se, nesse passo, que "é dever do agravante impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à
aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ , demonstrando que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo" (AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014, grifei).

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado
na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no
art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete
à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento." (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014, grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO
NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela
Lei nº 12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo
obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator não conhecer do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos, ao não admitir o
recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez por
considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas
razões do agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar
especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg
no AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012),
quando o recurso especial não é admitido na origem com base na
Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de
agravo em recurso especial, que a orientação jurisprudencial do STJ
não se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido.

3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em
sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de
admissibilidade do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no
Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de
19.4.1999, p. 122.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/12/2013, DJe 05/02/2014, grifei)

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015
(art. 544 do CPC/1973), in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973).

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena
de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º,
inciso I, do CPC/1973).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 906.849/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
16/09/2016) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. 2. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação
de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 821.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
06/06/2016) - g.n.

Inviável, pois, a pretensão da parte agravante.

Advirta-se que "não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão
interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS,

Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no
DJe de 24/5/2016).

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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10/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/02/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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