Informações do processo 2020/0289330-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1784748
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA DO
PODER JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS E
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em
face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5 a Região, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, NAREDAÇÃO ORIGINAL. SÚMULA 106
DO STJ. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.1. Apelação interposta
pela CONSTRUTORA KITOVER LTDA. contra sentença que, nos autos dos
presentes Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência à
Execução Fiscal0011107-89.2003.4.05.8300, julgou improcedente o pedido,
por não reconhecer a existência de prescrição intercorrente nem de
irregularidades na CDA. 2. A apelante aduz, em síntese, que deve ser
reconhecida a prescrição intercorrente, com aplicação da Tese 567 fixada pelo
STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553), diante dos seguintes
fatos: (a)os créditos tributários exequendos foram constituídos
definitivamente em 10/12/1998, através de declaração; (b) a execução fiscal
foi ajuizada em 25/04/2003; (c) a suspensão da execução foi ordenada em
24/09/2008, após mais de 05 anos de sua distribuição; (d) após algumas
tentativas frustradas de citação, foi deferida a citação por edital, fato que
ocorreu em 14/02/2014; (e) apenas em 11/07/2014, a Fazenda requereu a
suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, o que resulta no reconhecimento de
que todas as medidas tomadas neste intervalo foram infrutíferas; (f) em
20/10/2014, mais de 06 anos do início da suspensão formal do feito
(24/09/2008), foi determinada a expedição de mandado de penhora,
avaliação e depósito do bem penhorado; (g) jamais foi requerida pela Fazenda
Nacional a citação da empresa no endereço constante de seu contrato social,
não podendo a demora na citação ser imputada ao Poder Judiciário, como
entendeu o Magistrado sentenciante.3. Em 01/08/2019, foi proferida decisão
concedendo efeito suspensivo à apelação, para obstar a eficácia imediata da

sentença recorrida e suspender a realização do leilão do imóvel penhorado,
designado para ocorrer em 05/08/2019.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o REsp 1.120.295/SP, julgado sob o regime do art. 543-Cdo
CPC/1973, sedimentou o entendimento de que, na cobrança judicial do
crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação
válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do
CTN dada pela LC 118/2005), retroage os seus efeitos à data da propositura
da ação(art. 219, § 1°, do CPC/73, c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN),
desde que não tenha havido inércia do exequente, nos termos da Súmula 106
do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").5. Na hipótese,
ocorreram os seguintes fatos relacionados à Execução Fiscal 0011107-
89.2003.4.05.8300:constituição definitiva do crédito tributário em
10/12/1998; ajuizamento da ação em 25/04/2003;despacho citatório exarado
em 26/05/2003; carta de citação expedida em 03/02/2004
(frustrada);requerimento de citação do responsável tributário em 07/2006;
pedido de citação por edital, em 29/10/2007 (sem apreciação); despacho de
11/04/2008 determinando a intimação da exequente para falar sobre a
possível ocorrência da prescrição ou decadência; manifestação da Fazenda,
em 30/04/2008,alegando inexistência de prescrição e requerendo novamente
citação por edital; decisão, de 24/09/2008,afastando a ocorrência de
prescrição, indeferindo o pedido de citação por edital e determinando a
suspensão do feito por 01 ano (art. 40, LEF); novo pedido de citação por
edital, em 01/2012, deferido apenas em 28/11/2013; edital de citação
publicado em 15/02/2014, no DJe da SJPE; pedido da Fazenda de suspensão
do feito, em julho/2014, reconhecendo que todas as tentativas de diligência
em busca de bens passíveis de constrição foram infrutíferas; indicação de
bens imóveis a penhora, em 29/09/2014;penhora e avaliação realizadas por
oficial de justiça, em 20/01/2015; pedido de realização de leilão formulado
em 15/06/2015, porém indeferido, em 03/09/2015, pois ainda não havia sido
realizada a intimação da penhora com indicação de prazo para oposição de
embargos.6. Como visto, a execução fiscal foi ajuizada anteriormente à
vigência da LC 118/2005, de forma que o prazo prescricional a ser observado
é aquele previsto no art. 174 do CTN, em sua redação originária, isto é, de 05
anos contados da data da constituição definitiva do crédito, apenas se
interrompendo pela citação pessoal feita ao devedor.7. É possível verificar que
transcorreu prazo bastante superior a 05 anos entre a constituição do crédito
tributário (10/12/1998) e a efetiva citação da empresa executada, somente
realizada em 15/02/2014, por edital, quando já ultrapassado o prazo
prescricional quinquenal.8. No caso concreto, a citação da empresa por edital
(15/02/2014) foi efetivada depois de transcorridos 10anos da primeira
tentativa frustrada de citação da executada (03/02/2004) e de mais de 15
anos da constituição definitiva do crédito tributário (10/12/1998), não
havendo como imputar-se a responsabilidade pela referida demora
exclusivamente ao Poder Judiciário. Assim, deve ser afastada a incidência da
Súmula 106 do STJ, o que impõe o reconhecimento da prescrição do crédito
tributário. 9. Nesse sentido, já entendeu esta Segunda Turma: "É verdade que
o princípio do impulso oficial recomenda que o próprio judiciário seja
responsável pela sequência do processo, uma vez provocado pela exordial.
Contudo, no caso especial dos autos, não se pode deixar de debitar, ao menos
concorrentemente, à exequente, uma paralisação de mais de 5 (cinco) anos. A
segurança, valor prestigiado pelo Direito na mesma proporção da justiça, não
transige com demoras deste jaez. A inusitada e desmedida paralisia somente
pode ser interpretada como o mais completo abandono, a justificar a
consumação da prescrição"(AGTR 145736, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, DJE 28/11/2017).10. Condenação da Fazenda Nacional em
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito extinto
(R$ 54.664,06), nos termos do art. 85, § 3°, do CPC/2015, vigente ao tempo
da prolação da sentença (21/03/2016)^1. Apelação provida, para reconhecer
a prescrição do crédito tributário relativo à Execução Fiscal0011107-

89.2003.4-O5-83O0.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente sustenta violação ao art. 1022, inciso II, do CPC/2015, art.
174 do CTN, 219, §§ 1° e 2°, e 262 do CPC/73, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão
recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) "O
v. acórdão recorrido, ao decretar a prescrição da pretensão executiva, haja vista o
transcurso de prazo superior a cinco anos da constituição definitiva do crédito
tributário, sem que tivesse havido a citação do executado, findou por violar o disposto
nos arts.262 e 219, §§ 1° e 2°, do CPC/73 (vigente na época)"; (c) "não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva , porquanto a citação somente não se
concretizou antes em razão do , sendo impossível a decretação da prescrição em tal
hipótese, evidente intuito da executada de fugir ao chamado judicial dado que não se
pode penalizar a parte pelo decurso de tempo a que a mesma não deu causa ".

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 582/583, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra
prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado,
tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.

No mais, extrai-se do acórdão recorrido que foi dado provimento ao recurso de
apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em
sede de embargos à execução, por não reconhecer a existência de prescrição
intercorrente. Na hipótese, foi assentado o transcurso do prazo quinquenal entre a
constituição do crédito tributário e a efetiva citação da empresa executada, in verbis:

Como visto, a execução fiscal foi ajuizada anteriormente à vigência da LC
118/2005, de forma que o prazo prescricional a ser observado é aquele
previsto no art. 174 do CTN, em sua redação originária, isto é, de 05 anos
contados da data da constituição definitiva do crédito, apenas se
interrompendo pela citação pessoal feita ao devedor.

É possível verificar que transcorreu prazo bastante superior a 05 anos entre a
constituição do crédito tributário (10/12/1998) e a efetiva citação da empresa
executada, somente realizada em 15/02/2014, por edital, quando já
ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.

Em que pese o argumento de que não houve inércia da Fazenda Pública ora
recorrente em relação à citação da executada, constou do acórdão recorrido o seguinte
acerca da responsabilidade pela demora em questão: "No caso concreto, a citação da
empresa por edital (15/02/2014) foi efetivada depois de transcorridos loanos da
primeira tentativa frustrada de citação da executada (03/02/2004) e de mais de 15

anos da constituição definitiva do crédito tributário (10/12/1998), não havendo como
imputar-se a responsabilidade pela referida demora exclusivamente ao Poder
Judiciário. Assim, deve ser afastada a incidência da Súmula 106 do STJ, o que impõe o
reconhecimento da prescrição do crédito tributário".

Em consequência, o argumento do ente público recorrente, no sentido de que a
morosidade pela prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário, tem sua análise obstada nesta instância excepcional (entendimento
esse aplicável, também à tese de não ocorrência de prescrição). Com efeito, eventual
reforma do aresto, para efeito de considerar incidente à hipótese a Súmula
106/STJ, demanda o reexame da matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso
especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se atribuível ao
exequente ou ao Poder Judiciário, enseja a incursão no material fático-probatório. A
corroborar esse entendimento, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 106/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. VEDADA A ANÁLISE NO STJ. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. APLICAÇÃO. ANALOGIA.
SÚMULA 284/STF. SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO PROBATÓRIO. 1. É vedado ao STJ analisar a violação da Súmula
106/STJ, porquanto súmula não se enquadra no conceito de lei federal. 2.
Descabe examinar a tese defendida no Recurso Especial - incidência da
Súmula 106/STJ ao caso dos autos - porque necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória. Aplica-se nesse ponto a Súmula 7/STJ 3. O STJ
tem o entendimento de que "a incidência da referida Súmula 7 impede o
exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu
solução à causa." (AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1641483/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
09/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
282/STF. 2. A revisão do acórdão recorrido, considerando-se, para tanto, se
houve ou não desídia da Procuradoria do Município em impulsionar o
processo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O STJ já firmou, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 1°/2/2010), que, registrada pelo Tribunal de origem a
responsabilidade da parte na demora da citação, ou mesmo a (não)
responsabilidade da Justiça quanto a esse mister, o exame da aplicabilidade
da Súmula 106/STJ não é mais possível, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm
autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e
representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus
estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na
de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais"
(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 3/4/2017). Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários
advocatícios pelas instâncias ordinárias, o que afasta a condenação em

honorários recursais. 6. Agravo interno provido parcialmente, para afastar a
condenação em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp 1851460/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/11/2020, DJe 18/11/2020)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2021.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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08/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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