Informações do processo 2020/0291156-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1785767
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 08/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

08/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto n. 6.759/2009, não contém previsão
para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de
admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n.
9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo
apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido.

2. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos
não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61
da Lei n. 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da
exigibilidade e, durante sua vigência, não pode incidir juros. Logicamente, a vigência
se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo
período, inclusive o de prorrogação. Precedentes.

3. Na falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros de mora
durante o prazo de vigência do regime especial, nota-se, em verdade, que a Fazenda
aponta violação a ato infralegal, o que não é admitido na via do recurso especial, nos
termos do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

4. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região decidiu: “a Instrução Normativa INRFB n.
1600/2015, no que tange aos arts. 64 e 123, ao impor o recolhimento de juros
moratórios na prorrogação do prazo do Regime de Admissão Temporária para
Utilização Econômica, requerida deforma tempestiva, extrapolou, inequivocamente,
o conteúdo normativo previsto no Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009),
bem como o escopo do próprio art. 79 da Lei 9.430/96, não se coadunando com o
princípio da legalidade tributária estrita".

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 17635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Por petição recebida em 18/08/2021, a UNIÃO FEDERAL pede a retirada do recurso
da pauta do julgamento virtual “para que possa melhor contribuir para a análise do tema por
parte dos Eminentes Ministros, uma vez que, constatou-se nos autos, a inexistência de
precedentes colegiados que a analisam a matéria específica discutida nos autos" (fl. 589).

Decido.

Nos termos do art. 184-A do RISTJ, podem ser submetidos ao julgamento virtual os
seguintes recursos: embargos de declaração (inciso I); o agravo interno (inciso II); agravo
regimental (inciso III).

Em 5 dias úteis, contados da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça
eletrônico, as partes podem expressar, de forma fundamentada, a não concordância com o
julgamento virtual, bem como apresentar memoriais (art. 184-D, parágrafo único, I e II, do
RISTJ). Na sistemática, há um interstício de 7 dias corridos para que os membros do órgão
colegiado decidam ou expressem não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-E e 184-
F, § 2º, do RISTJ).

No julgamento virtual, portanto, as normas regimentais garantem o respeito ao
contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes a apresentação de
memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito (AgInt nos EAREsp
369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019).

No caso dos autos, não se verifica hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta
virtual.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 6216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise de
sua admissibilidade.

Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 2590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/03/2021 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão