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Movimentações 2021 2020
22/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/09/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/09/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ em face da existência
de jurisprudência específica nesta Corte no mesmo sentido do aresto recorrido.
A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não refutou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida : (grifo acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art.
544, § 4°, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso
especial está condicionado à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre,
sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016.)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1°/6/2016; e AgRg nos EDcl
no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13/6/2016.
Ademais, o entendimento trazido no acórdão recorrido encontra eco na
jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO.
INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS.
PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E
VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA,
RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDO.
1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei
8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não
pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria,
pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos
dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de
Declaração.
2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art.
1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022
do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame.
3. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos
nodais do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do Recurso
Especial, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF,
segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
4. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que o contrato
de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao
contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento
de receita, faturamento ou lucro. Precedentes: AgInt no REsp.
1.796.877/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019;
AgInt no REsp 1.754.618/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
17.10.2019; REsp. 1.733.560/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 21.11.2018.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, expressamente, consignou
que, no caso, a permuta não implicou aumento de receita, de forma
que a revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1.737.467/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES DE
PERMUTA DE IMÓVEIS. ABSTENÇÃO DO RECOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE PERMUTA DE IMÓVEIS GERA RECEITA
TRIBUTÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com valor da causa
atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), impetrado com o objetivo
de compelir a autoridade coatora a tributar os filiados da parte
impetrante pelo lucro presumido, permitindo a estes que se abstenham
do recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS e IRPJ/CSSL
incidentes sobre as operações de permuta de imóveis. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial da parte.
II - Nesse panorama, a afirmação do recorrente de que a permuta de
imóveis gera receita tributável para a empresa vai de encontro à
convicção do julgador, atraindo o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
No mesmo diapasão, confira-se: REsp n. 656.242/DF, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2004, DJ 25/10/2004, p.
264.
III - Por outro lado, ainda que afastado o óbice, o entendimento deste
sodalício se encontra no sentido de que o contrato de troca ou
permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de
compra e venda, pois não haverá auferimento de receita, faturamento
ou lucro na troca. Sobre o assunto, destaca-se o seguinte precedente,
in verbis: REsp n. 1.733.560/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.796.877/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4°, I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/03/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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