Informações do processo 2020/0292371-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1786395
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

22/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 13203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/09/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 18305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ em face da existência
de jurisprudência específica nesta Corte no mesmo sentido do aresto recorrido.

A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não refutou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), segundo o qual não se
conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida : (grifo acrescido)
[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art.
544, § 4°, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso
especial está condicionado à impugnação específica de todos os

fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre,
sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016.)

Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1°/6/2016; e AgRg nos EDcl
no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13/6/2016.

Ademais, o entendimento trazido no acórdão recorrido encontra eco na
jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO.
INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS.
PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E
VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA,
RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDO.

1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei
8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não
pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria,
pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos
dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de
Declaração.

2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art.
1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022
do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame.

3. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos
nodais do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do Recurso
Especial, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF,
segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.

4. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que o contrato
de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao
contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento
de receita, faturamento ou lucro. Precedentes: AgInt no REsp.

1.796.877/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019;
AgInt no REsp 1.754.618/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
17.10.2019; REsp. 1.733.560/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 21.11.2018.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem, expressamente, consignou
que, no caso, a permuta não implicou aumento de receita, de forma
que a revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso
Especial, a teor da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.

(AgInt no REsp 1.737.467/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES DE
PERMUTA DE IMÓVEIS. ABSTENÇÃO DO RECOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE PERMUTA DE IMÓVEIS GERA RECEITA
TRIBUTÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com valor da causa
atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), impetrado com o objetivo
de compelir a autoridade coatora a tributar os filiados da parte
impetrante pelo lucro presumido, permitindo a estes que se abstenham
do recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS e IRPJ/CSSL
incidentes sobre as operações de permuta de imóveis. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial da parte.

II - Nesse panorama, a afirmação do recorrente de que a permuta de
imóveis gera receita tributável para a empresa vai de encontro à
convicção do julgador, atraindo o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
No mesmo diapasão, confira-se: REsp n. 656.242/DF, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2004, DJ 25/10/2004, p.
264.

III - Por outro lado, ainda que afastado o óbice, o entendimento deste
sodalício se encontra no sentido de que o contrato de troca ou
permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de
compra e venda, pois não haverá auferimento de receita, faturamento
ou lucro na troca. Sobre o assunto, destaca-se o seguinte precedente,
in verbis: REsp n. 1.733.560/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.796.877/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4°, I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 5058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/03/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão