Informações do processo 2020/0301657-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1789045
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por FRANCISCO DE ASSIS
ALVES MONTEIRO e OUTROS contra a decisão que não admitiu o seu
recurso especial.

O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTERIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO    RECONHECIDA.    REFORMA    DA

SENTENÇA.APELAÇÃO PROVIDA.

I. O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de
julgamento do Recurso Extraordinário n° 561.836/RN com
repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de
perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há
percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor
público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento
das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que
reestruturou os vencimentos da carreira.

II. Na espécie, considerando que a Lei n° 6.110/94 E Lei n°
9.860/13, que reestruturaram a carreira do Magistério, o
ajuizamento da presente ação somente em 27/09/2017 enfrenta a

prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os
efeitos da lei em referência, que data de 15/08/1994, quando já
não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.

III. Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida. Sentença
reformada.

IV. Apelação provida.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 489 do CPC, no que concerne à ausência
de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):

Entrementes, como é entendimento pacificado pelos Tribunais, se
a lei estadual de reestruturação da carreira promover a absorção
da URV, esta, lei estadual ou municipal, deve indicar
expressamente a existência de tal recomposição.

Neste esteio, o acórdão do tribunal maranhense restou ausente de
fundamentação, infringindo a norma contida no artigo 489 do
Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

II - os fundamentos, em que o juiz analisara as questões de fato e
de direito; (...)

§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que
o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (grifei)

Ao julgar pela existência de lei de reestruturação de carreira que
resultou na compensação da perda de URV, deve o decisum
indicar, na lei, o referido dispositivo compensatório, o contrário
disto é inaceitável.

[...]

Destarte, evidente a existência de omissão no dever de indicar
qual artigo das referidas leis indicam tal RECOMPOSIÇÃO, ou
ABSORÇÃO da perda (fls. 231-233).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega divergência jurisprudencial no que concerne ao
cabimento da limitação temporal do pagamento das diferenças decorrentes da
conversão da URV quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de
reestruturação na carreira dos servidores.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial
não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida
ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa
do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso
especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a
referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no
AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 11/3/2020.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1°/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n.
875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1°/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com
precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o
que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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