Informações do processo 2020/0301658-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1789081
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por LINDOMAR SILVA DE
SOUSA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado
no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, que visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO   CONHECIDA   E   DESPROVIDA.

UNANIMIDADE.

I. O STF, por meio do RE 561.836, submetido a repercussão
geral, definiu os termos para a limitação temporal de
incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada
caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de
Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na
remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em
que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória,
porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público.

II. Na espécie, verificando-se que a Lei n° 6.110/94 reestruturou a
carreira do magistério estadual, o ajuizamento da presente ação
somente em 16/07/2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito,
tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data
de 15/08/1994, quando já não mais se utilizava o padrão
monetário do Cruzeiro Real.

III. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 489 do CPC, no que concerne a vícios na
fundamentação do acórdão recorrido.

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo

constitucional, alega divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei n.
8.880/1994, no que concerne à possibilidade de compensação, por lei que
reestrutura a carreira profissional, do percentual subtraído quando da
conversão errônea da moeda.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial
não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida
ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa
do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso
especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a
referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no
AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 11/3/2020.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1712/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n.
875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1°/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com
precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o
que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da

Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 1484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão