Informações do processo 2020/0301858-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1789182
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, a parte recorrente não procedeu à
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Carlos Eduardo de
Jesus.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade
na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que o substabelecimento
juntado (fl. 419) está assinado pelo próprio substabelecido. Dessa forma, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 9223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão