Informações do processo 2020/0301874-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1789198
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/12/2020 a 08/06/2022
  • Estado
  • Brasil

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08/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra
decisão mediante a qual, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo em Recurso Especial, porquanto não
atacado especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissão, na origem,
do Recurso Especial (fls. 3.212/3.216e).

Sustenta, em síntese, que o mencionado decisum padeceria de omissão,
obscuridade e contradição, porquanto necessário o pronunciamento acerca da anterior
decisão do Sr. Ministro Humberto Martins, Presidente desta Corte, mediante a qual o
Agravo em Recurso Especial teria sido admitido para determinar que o mérito do
Recurso Especial fosse analisado.

Destaca que o Ministério Público Federal teria, extemporaneamente, se
manifestado pelo não conhecimento do Agravo (fls. 3.205/3.210e), considerando que
naquele momento já havia sido prolatada a mencionada decisão pelo Sr. Ministro
Presidente desta Corte (fl. 3.194e), que inclusive seria irrecorrível conforme julgados
desta Corte (RCD no REsp n. 1.842.945/SP; REsp 1.455.749/GO; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.662.608/PR. AgInt no AgInt no AREsp n. 284.318/RJ; REsp n.
1.455.749/GO; AgInt no AgInt no REsp n. 1.544.801/SC; RCD no AgInt no AREsp n.
1.478.853/SP; AgInt no REsp n. 1.851.269/PB; AgRg no AgRg no REsp n.
1.173.499/PE; AgInt no AREsp n. 1.259.149/SP; EDcl no AgRg no REsp n.
880.229/CE; AgRg no AgRg no REsp n. 981.544/DF; e RCD no REsp n. 1.842.945/SP).

Afirma, outrossim, a impossibilidade de o Ministério Público Federal ter
procedido com a citada manifestação, bem como que fosse prolatada a decisão ora

embargada, sem que se mencionasse eventual reforma da anterior decisão de
retratação, proferida pelo Sr. Ministro Humberto Martins, que sequer seria possível, nos
termos dos arts. 21-E, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno desta Corte (fls. 3.220/3.246e).

Impugnação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE às fls. 3.253/3.257e.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Em sequência, mediante a decisão de fls. 3.317/3.323e, indeferi o pedido de
JEAN CARLOS DA COSTA de intervenção na qualidade de amicus curiae (fls.
3.255/3.313 e 3.314/3.315e)

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Sustenta a Embargante que há obscuridade e contradição a serem
sanadas e omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que

possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre
na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da
possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas
distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

No caso, a Embargante sustenta que a decisão de fls. 3.212/3.216e
padeceria de omissão, obscuridade e contradição, porquanto necessário o
pronunciamento acerca da anterior decisão do Sr. Ministro Humberto Martins,
Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial teria sido
admitido para determinar que o mérito do Recurso Especial fosse analisado.

Destaca que o Ministério Público Federal teria, extemporaneamente, se
manifestado pelo não conhecimento do Agravo (fls. 3.205/3.210e), considerando que
naquele momento já havia sido prolatada a mencionada decisão pelo Sr. Ministro
Presidente desta Corte (fl. 3.194e), que inclusive seria irrecorrível conforme julgados
desta Corte (RCD no REsp n. 1.842.945/SP; REsp 1.455.749/GO; AgInt no AgInt no
REsp n. 1.662.608/PR. AgInt no AgInt no AREsp n. 284.318/RJ;  REsp n.

1.455.749/GO; AgInt no AgInt no REsp n. 1.544.801/SC; RCD no AgInt no AREsp n.

1.478.853/SP; AgInt no REsp n.  1.851.269/PB; AgRg no AgRg no REsp n.

1.173.499/PE; AgInt no AREsp n. 1.259.149/SP; EDcl no AgRg no REsp n.

880.229/CE; AgRg no AgRg no REsp n. 981.544/DF; e RCD no REsp n. 1.842.945/SP).

Afirma, outrossim, a impossibilidade de o Ministério Público Federal ter
procedido com a citada manifestação, bem como que fosse prolatada a decisão ora
embargada, sem que se mencionasse eventual reforma da anterior decisão de
retratação, proferida pelo Sr. Ministro Humberto Martins, que sequer seria possível, nos
termos dos arts. 21-E, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno desta Corte.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Diversamente do consignado, não consta na decisão de fl. 3.194e nenhuma
determinação no sentido de que o mérito do Recurso especial fosse analisado, mas
apenas a determinação de distribuição do feito.

Ademais, importante consignar que às fls. 3.205/3.210e consta parecer do
Ministério Público Federal e não recurso contra decisão de reconsideração de decisum
anterior como pretende fazer crer a ora Embargante.

Registre-se, também, que a ratio decidendi dos julgados invocados pela
Embargante, e anteriormente identificados, para o reconhecimento da impossibilidade
de recurso contra decisão que exerce o juízo de retratação, fundamenta-se na
ausência de prejudicialidade do exame dos respectivos requisitos de admissibilidade,
no momento processual oportuno, não podendo, portanto, causar prejuízo a quaisquer
das partes.

Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do
julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração.

Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde
da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do
julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e
suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição dos presentes embargos.

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação,
uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se

destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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