Informações do processo 2020/0302283-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1789523
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 12/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

12/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por ADMILSON JOSE DE SOUZA , contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região, assim ementado (fl. 176):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL POSTULANDO BENEFICIO.
AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12
contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III,
c/c art. 39, 1, da Lei 8.213/1991, bem como a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa.

2. A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa,
em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de beneficio de auxilio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da
questão.

3. A perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. Aliás, a partir
do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo
judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça,
devendo atuar com presteza e imparcialidade, até porque responde na esfera
civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos
interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre
vencedora na demanda. Sua função é fornecer os elementos informativos de
ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à
forma estabelecida em lei." (Cf. AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6' Turma, e-DJ F1
p.111 de 16/05/2013).

4. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para
toda e qualquer atividade profissional.

5. Assim, não havendo nos autos elementos probatórios da alagada incapacidade
laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício requerido na inicial. 6.

Apelação da parte autora não provida.

Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 201, I, da CF e 18, I, "a" e e", da Lei n.
8.213/91, sustentando que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento de
auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Aduz que o Tribunal de origem não reconheceu o direito, sem observar as
condições pessoais da parte recorrente, pois, no caso, trata-se de "trabalhador braçal que
durante toda a vida exerceu atividade que demanda esforço físico e que, em virtude das
sequelas decorrentes das lesões sofridas não possui mais empregabilidade à medida que
encontra-se há mais de 6 anos afastado do mercado de trabalho e, aos 48 anos de idade,
ainda que lograsse êxito em reinserir-se no competitivo e exigente mercado de trabalho,
nele não conseguiria permanecer posto que não possui qualificação para o exercício de
atividade outra que não seja braçal, quiçá experiência" (fl. 185).

Afirma que "no caso aos autos, era imprescindível designar audiência de
instrução, para fins de ouvir os médicos que atestaram que a Recorrente se encontra
incapacitada permanentemente e o perito que os contradiz. Em suma, se há contradição
entre o parecer médico do perito nomeado nos autos e de outros médicos assistentes,
necessário se faz esclarecer em audiência a contradição, consoante dispõe o art. 477, §3°,
do CPC" (fl. 475).

Sem contrarrazões.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO

A irresignação não comporta acolhida.

Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa
ao art. 201, I, da Constituição Federal.

Com relação ao art. 18, I, "a" e e", da Lei n. 8.213/91, nota-se que o referido
dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame

do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências legais.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 3774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão