Informações do processo 2020/0301894-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1789612
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 19/05/2022
  • Estado
  • Brasil

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19/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA agrava de decisão proferida
pelo Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, pela
incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesta oportunidade, a defesa afirma que os fundamentos
da inadmissibilidade do especial foram impugnados.

Antes de apreciar a matéria, os autos foram remetidos ao Ministério
Público Federal, que opinou pelo não provimento do regimental (fls. 300-304).

Decido.

Consta dos autos que o Presidente do STJ, por meio da decisão de fl.
289, tornou sem efeito a decisão agravada e determinou a distribuição do feito.
Passo, então, à análise do agravo em recurso especial interposto.

O agravo é tempestivo e impugnou a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial. Deveras, foi equivocada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois
a controvérsia está suficientemente delimitada no recurso especial e é
eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas para sua
resolução.

Em suas razões, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal,

ao argumento de que a exasperação das penas-bases dos delitos de furto e de falsa
identidade pelos quais o réu foi condenado foi desproporcional, haja vista que
distou da orientação de aumento no patamar de 1/8.

Todavia, o reclamo não comporta provimento, pois não se verifica a
violação federal apontada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência
desta Corte, firme em assinalar:

[...]

Quanto ao critério de aumento na primeira fase, insta consignar
que: "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos
absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo
matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima
cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício
de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar
os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra
das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e,
dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a
prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n.
188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
16/10/2013).

[...]

( AgRg no HC n. 726.443/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 3/5/2022).

[...] art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º
7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para
individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais
sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as
consequências do crime; e o comportamento da vítima.

2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o
Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem
corresponder objetivamente às características próprias do vetor
desabonado.

[...]

( REsp n. 1.794.854/DF , Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe
1º/7/2021, Tema Repetitivo 1077).

O réu foi condenado por incursão nos arts. 155, § 4º, I e II, e 307, ambos
do Código Penal, a 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos nos arts. 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado, para a prevenção
e a reprovação do delito.

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro
dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
deve guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP.

Ademais: "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos,
puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do
julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. Precedentes"(
AgRg no REsp n. 1.984.631/SP , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T.,
DJe 2/5/2022).

A Corte estadual manteve os termos da sentença condenatória, no tocante
à motivação da primeira fase da dosimetria das penas impostas ao réu, diante da
existência de seis condenações transitadas em julgado a título de maus
antecedentes .

Assim, conforme bem salientou o acórdão recorrido, uma vez que foram
apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-
base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no
juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas
matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da
pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se

gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa
Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015)

Situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.

À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2022.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 12022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão