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Movimentações 2021 2020
22/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram
atendidos.
É o relatório. Decido.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação n. 2016.0001.013945-9).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 71 do Código Penal,
sustentando que não estão caracterizados os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, pois os
fundamentos expostos estão pautados por meras suposições, não havendo suficiência de provas que
embasassem a decisão.
Aduz que os fundamentos são frágeis e genéricos, não se referem a fatos concretos, o que
torna inviável a condenação em delito na forma continuada, já que em momento algum ficou comprovado
que o outro crime de fato veio a acontecer.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para se negar provimento
ao recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A sentença condenou o agravante à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime
semiaberto pela prática do art. 157, caput, do CP, em continuidade simples, por ter subtraído, mediante
grave violência, 2 aparelhos celulares pertencentes a Mayra Gislene Araújo Silva e Eduardo Morais.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, concluindo o seguinte (fls.
282-284):
Como relatado, o recorrente alega inicialmente que não haveriam provas suficientes de autoria
delitiva, pugnando pela absolvição.
Não lhe assiste razão.
A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos;
sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, indicando que o apelante foi encontrado ainda com os
celulares das vítimas, que foram apreendidos e restituídos.
Diga-se ainda que as vítimas comparecerem na Delegacia e reconheceram positivamente o
recorrente como o indivíduo que chegou numa motocicleta quando elas estavam na sorveteria e lhes
abordou anunciado o assalto, simulando estar com uma arma de fogo, e exigindo a entrega do
aparelho celular.
A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam
elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do
magistrado e de sua persuasão racional.
Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos
casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se
tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.
Assevero ainda que de a jurisprudência é tranquila no sentido da desnecessidade estrita
observância das formalidades do art. 226 do de CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela
vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também
em outras substanciais provas coligidas aos autos.
Acrescente-se também que o próprio apelante confessou a prática delitiva, tanto perante a
autoridade policial como em interrogado em juízo, em contraditório.
Consigne-se também que o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera
subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse
da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa ( apprehensio ou amotio).
Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto
consumado o crime de roubo.
Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha
havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em
análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior
recuperação.
[...]
Subsidiariamente, o apelante afirma que não estariam presentes os requisitos da continuidade
delitiva, devendo ser afastada a majoração da pena.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, no caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e - geográfica entre os
dois delitos atribuídos ao apelante - contra as vítimas EDURADO MORAIS e MAYRA GISLENE,
realizados em horários próximos, sob as mesmas circunstâncias e pelo mesmo modus operandi.
Além disso, também está presente o liame subjetivo, de propósitos, a indicar que os crimes
foram executados em continuidade delitiva, em sequência, autorizando a incidência da exasperação
prevista no art. 71 do Código Penal:
[...]
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas
aos autos, sobretudo na oitiva judicial da vitima e na própria confissão do apelante, colhidos
judicialmente, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo
de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente
considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos. Neste contexto, dispõe o CP o
seguinte:
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...]
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De
igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem
causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer
excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas a dois delitos
de roubo simples, em continuidade delitiva, conforma os termos da sentença vergastada.
Considerando as razões expostas e o teor dos trechos do acórdão ora transcritos, verifica-se
que o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, concluiu estarem presentes indícios
suficientes da autoria delitiva, da prova da materialidade e da continuidade delitiva relativos à prática de
dois crimes descritos no art. 157, caput, do CP contra vítimas diversas.
Para rever os fundamentos que embasaram a conclusão do Tribunal, é necessária a incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em face da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO
JUDICIAL DA GENITORA E DA PSICÓLOGA, ALÉM DA TESE ISOLADA DE NEGATIVA
DE AUTORIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELA
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO NÚMERO DE VEZES DA CONDUTA DELITUOSA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO EXCESSO DE AUMENTO DA PENA PELA
CONTINUIDADE EM RAZÃO DA INCERTEZA DO NÚMERO DE VEZES DO
COMETIMENTO DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO
JUSTIFICADO PELA PRÁTICA DO CRIME POR DIVERSAS VEZES, DOS 3 (TRÊS) AOS 14
(QUATORZE) ANOS DE IDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. O ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ IMPEDE VERIFICAR SE AS PRÁTICAS DELITIVAS OCORRERAM DENTRO DOS
LAPSOS CONSIDERADOS PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acolhimento da tese de absolvição por insuficiência de provas contundentes da autoria -
que ficou comprovada, segundo o Tribunal de origem, pela palavra firme e coerente da Vítima,
corroborada, em Juízo, pelos depoimentos da sua mãe e da psicóloga; e pela negativa isolada de
autoria -, por esta Corte Superior de Justiça, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.
2. Em relação à continuidade delitiva, além de o Tribunal estadual ter considerado preenchidos
todos os requisitos necessários ao reconhecimento dela, concluiu pela legalidade do aumento da pena
na fração máxima em razão de o crime ter sido cometido "[...] por inúmeras vezes, desde o tempo que
a vítima era uma criança com 03 três anos de idade até a sua adolescência (14 anos)" (fl. 447).
3. Diante desse quadro, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a alegada
impossibilidade de aferir o número de vezes em que o crime foi praticado e, assim, decotar o aumento
da pena pela continuidade delitiva ou fixá-lo na fração mínima, teria, necessariamente, de rever fatos
e provas, ou desqualificá-los, providências, terminantemente, vedadas pelo óbice da Súmula n. 7
Superior Tribunal de Justiça.
4. Ademais, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva
no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes
durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos
criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes,
contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). "(AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021, grifei.).
5. E, decidir se o crime foi praticado ou não dentro dos lapsos considerados pelo Tribunal
estadual exige, sem dúvida alguma, nova incursão em fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.685.724/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
AUMENTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMEROS DE
CRIMES. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e
materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, necessitaria de revolvimento de
provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.444.163/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/2/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
FURTO DE COISA COMUM. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
AVALIAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. ALTERAÇÃO
DA SANÇÃO APLICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. EXAME PROFUNDO
DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a análise de questões
referentes à autoria e materialidade delitiva exige profundo exame dos fatos e provas, inviável de ser
realizado por meio de recurso especial.
2. No caso em exame, conforme exposto nos autos e na decisão impugnada, a materialidade
delitiva imputada à recorrente foi determinada não apenas pela prova documental e laudos contábeis,
mas também por outros elementos probatórios, tais como interrogatórios e oitiva de testemunhas, os
quais fizeram o julgador concluir pela existência de culpabilidade necessária para imposição da
condenação.
[...]
8. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.710.261/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/12/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
01/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/01/2021 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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