Informações do processo 2020/0302651-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1789710
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

17/05/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ULISSES SATOLO contra decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com
apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em oposição a acórdão assim ementado:

"HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (OMISSÃO DE SOCORRO) NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (OBJETO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO -
CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL). Recurso defensivo voltado à
dosimetria. Manutenção da causa de aumento, plenamente configurada. Sanção
e substituição do CP, art. 44, preservadas. Diminuição do prazo de suspensão da
CNH, à míngua de justificação pelo aumento operado. Inteligência do CP, art.
68 e CTB, art. 293, caput. Fixação do regime aberto, suficiente.

PROVIMENTO PARCIAL." (e-STJ, fl. 493.)

A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, negativa de
vigência ao art. 302, § 1°, III, do CTB, e ao art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal.

Requer, em síntese, "seja este recurso especial recebido, conhecido e provido, para
absolvição do recorrente da omissão de socorro, na forma do art. 386, incs. V e VII, do CPP;
bem como extinguir ou reduzir o quantum da pena pecuniária a ser paga aos sucessores da
ofendida" (e-STJ, fl. 514).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 522-545).

O recurso não foi admitido, em razão da incidência das Súmulas 284 e 283 do
STF, bem como da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 548-549). Daí este agravo (e-STJ, fls. 552-559).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls.
591-592).

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado pelo crime descrito no art.
302, caput, com aumento previsto no §1°, III, da Lei n° 9.503/97 (CTB), à pena de 03 anos e 06
meses de detenção, no regime semiaberto; e 09 meses de suspensão da CNH, substituída por
duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade; bem como à
prestação pecuniária a ser paga aos sucessores da vítima, no importe de 50 salários mínimos.

A defesa interpôs recurso de apelação, a qual foi parcialmente provida, para
diminuir o período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 3 (três) meses
e 15 (quinze) dias, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o modo aberto, em
caso de reversão (e-STJ, fls. 493-498).

No que tange à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1°,
III, do CTB, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou:

"Na derradeira, pela causa de aumento do CTB, art. 302, § 1°, III - deixar de
prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente

-, foram elevadas em 1/2, 3 anos e 6 meses de detenção.

Nesse ponto, o recrudescimento se revelou adequado e proporcional, uma vez
que devidamente demonstrado ter o Apelante deixado o local do acidente
para se eximir de responsabilidade, não o beneficiando a ventilada
justificativa de que teria ficado com medo dos populares, um dos quais,
inclusive, o seguira em outro automotor, alegação, aliás, contraditória à sua
versão exculpatória de desconhecimento do atropelamento ." (e-STJ, fl. 497).

Como se vê, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e
probatórios, concluiu que o acusado, depois de atropelar a vítima, mais do que descumprir o
dever de prestar-lhe o imediato socorro, evadiu-se da cena do crime, com nítido propósito de
esquivar-se das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato ilícito.

Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, encontra
óbice na Súmula 7/STJ, haja vista a imprescindibilidade do revolvimento do acervo probatório
dos autos.

Corrobora:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO.
MAJORANTE. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. REVERSÃO
DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na
intempestividade.

2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-
probatória, concluído pela existência de provas suficientes para a condenação
pelo art. 302, parágrafo único, inciso III, do CTN, considerando que houve a
omissão de socorro, afastar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ,
pois seria necessário o confronto com os fatos e provas dos autos.

3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e
negar-lhe provimento."

(AgRg no AREsp 753.978/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

De outra parte, no tocante à questão amparada no art. 44, § 2°, segunda parte, do
Código Penal, colhe-se do aresto impugnado:

"Presentes os requisitos do CP, art. 44, mantém-se as substituições eleitas,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de
50 salários mínimos aos sucessores da vítima, pois, como bem asseverado, “(...)
o valor se mostra justo, pois o réu tem condições de pagar, uma vez que é
representante comercial, com longa experiência do ramo, o que certamente
implica grande e consolidada carteira de clientes e expressivo faturamento.
Ademais, possui veículo próprio, o que merece ser sopesado para o presente
fim e, ainda, contratou advogado particular, logo após o acidente. A
prestação pecuniária deve ser sentida pelo infrator, sob pena de se
transformar em algo inócuo " (fls. 228).

Irrelevante a alegação de que “(...) os sucessores da ofendida ingressaram com
ação civil para reparação de danos, nos autos do processo n° 1005299-
58.2019.8.26.0438, que tramita perante a 3 a Vara Cível da Comarca de
Penápolis, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo feito se encontra na
fase de alegações finais, devendo ser julgado muito em breve" (fls. 276), pois
nos termos do CP, 45,§ 1°, “(...) O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários". (e-STJ, fl. 498).

Consoante entendimento pacificado deste Pretório, "fixado o valor da prestação
pecuniária com base na condição econômica do réu, rever as conclusões das instâncias ordinárias
sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte." (AgRg no AREsp 1461960/PR, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Nesse sentido:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. REVISÃO DO JUÍZO DE
PROPORCIONALIDADE EMANADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETA. FIXAR NOVA PENA
PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

2. Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da prestação
pecuniária, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, a
pretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável
reexame da matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental improvido."

(AgInt no AREsp 956.972/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

Ressalte-se, por fim, que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior,
não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido pelo mesmo
Tribunal, nos termos da Súmula 13 deste Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos
artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1°, do RISTJ, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos

confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos
confrontados.

2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial" (Súmula 13 do STJ).

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 1178257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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03/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/01/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão