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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
11/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL
contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REFORMA ESCOLA CLASSE 2 RIACHO FUNDO
PRELIMINAR APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NECESSIDADE
UTILIDADE ADEQUAÇÃO COMPROVADOS
REJEITADA MÉRITO APELAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA PROBLEMAS DE ILUMINAÇÃO TROCA DE
LÂMPADAS ART 322 CPC INTERPRETAÇÃO LÓGICO
SISTEMÁTICA DO PEDIDO CONJUNTO DA
POSTULAÇÃO BOA FÉ DEFERIMENTO NECESSÁRIO
QUADRA POLIESPORTIVA PRECARIEDADE
COMPROVADA RISCO PARA AS CRIANÇAS
VERIFICADO DESPORTO EDUCACIONAL DEVER DO
ESTADO ART 217 II CF REFORMA NECESSÁRIA
RECURSOS CONHECIDOS PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA RECURSO DO RÉU
NÃO PROVIDO RECUSO DA AUTORA PROVIDO
SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 393 do CC/02, no
que concerne à limitação temporal para a realização de todas as obras, ante a
superveniência de fato imprevisível (covid-19), trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
No caso concreto, apesar da previsão de conclusão das obras
ainda no ano em curso, em razão do evento imprevisível,
inevitável e excepcional revelado pela pandemia do "cornavírus"
(covid-19), que já acarretou a publicação de diversos Decretos no
âmbito do Distrito Federal visando a conter a disseminação do
vírus, é provável que as obras que ainda restam não possam ser
executadas até o final desde exercício de 2020, como determinou
o eg. TJDFT, abrindo possibilidade para aplicação de multa ao
ente público (fl. 333).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim
decidiu:
No tocante à pandemia causadora da Covid-19, não se discute a
sua superveniência e imprevisibilidade. No entanto, não há
qualquer omissão no acórdão quanto a isso, posto que a
declaração do estado da contaminação do coronavírus como
pandemia pela Organização Mundial de Saúde ocorreu em 11 de
março de 2020
( https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saud
e-declara-pandemia-de-coronavirus - consultado em 07 de maio
de 2020), enquanto o feito foi julgado pela la Turma Cível na
Sessão do dia 04 de março de 2020 (ID 14726110) - fls.
323-324.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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