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10/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios
colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela
comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 129,
caput , do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão
alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas,
o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 04 de outubro de 2022 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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