Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
25/11/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de novembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANE FRANZOLIN
PAREDES, contra acórdão de e-STJ fls. 500/505.
O presente pedido foi apresentado após o trânsito em julgado (e-STJ fl. 507).
Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
02/09/2021 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIANE FRANZOLIN
PAREDES contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim
ementada (e-STJ fl. 445):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Do que se pode depreender dos aclaratórios, o embargante
busca prequestionar " matéria afeita à legislação federal e decisões que deixaram de
ser evidenciados no acórdão " (e-STJ fl. 451) aduzindo que "as circunstâncias que
envolveram o fato foram omitidas na decisão do órgão De sorte, a lei deve ser aplicada
ao fato da causa, de forma justa e correta, fato que não aconteceu no presente caso,
onde o ven. Acórdão embargado incorreu em omissão " (e-STJ fl. 452).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que
o defeito apontado seja sanado.
Oferecidas as contrarrazões às e-STJ fls. 457/462.
É o relatório.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em
23.8.2021 (e-STJ fl. 448), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios,
pois opostos em 25.8.2021 (e-STJ fl. 454).
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando
houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ", tendo a
jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro
material na decisão embargada.
Da análise da decisão embargada, conclui-se que não há qualquer mácula a
ser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidência justificou adequadamente as razões
pelas quais negou seguimento ao recurso extraordinário.
Com efeito, consignou-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
não conheceu do agravo regimental, em razão da deficiência da impugnação recursal,
que não refutou os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o teor do enunciado
da Súmula 182/STJ.
Asseverou-se que, tendo em vista que o acórdão impugnado no recurso
extraordinário não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral na
espécie, com incidência efetiva do Tema 181/STF, segundo o qual " a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral ".
Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo
esta Vice-Presidência demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais
não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera
irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos
embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal,
é cabível a oposição de embargos de declaração quando
houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando
constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa. Ademais, não há
falar em omissão pela ausência de manifestação sobre o
cabimento de habeas corpus de ofício, haja vista a
competência da Vice-Presidência desta Corte, restrita ao
juízo de admisibilidade recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
1469363/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe
15/05/2020)
No mesmo diapasão:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO
EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE
COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e,
portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme
pretende o embargante.
3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à
luz da sistemática da repercussão geral, com base no
artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não
implica em usurpação da competência do Pretório
Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe
23/05/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, rejeitam-se os embargos de
declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
23/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ARIANE FRANZOLIN
PAREDES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 390):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão agravada impede o conhecimento do recurso,
nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Sustenta a recorrente a violação do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição
Federal, aduzindo que faria jus à absolvição, uma vez que não haveria provas
suficientes do cometimento do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
Defende, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, o cumprimento da
condenação em regime inicial aberto, bem como a conversão da pena privativa em
restritiva de direitos.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 431/440).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário não conheceu do agravo regimental, em razão da deficiência da
impugnação recursal, que não refutou os fundamentos da decisão recorrida,
aplicando o teor do enunciado da Súmula 182/STJ.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal aventada no
recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
02/07/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10187 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/06/2021 às 13:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a
Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de maio de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
27/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
19/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/02/2021 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARIANE
FRANZOLIN PAREDES em face da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão é
omissa, pois deixa de se manifestar sobre aspectos relevantes suscitados pela
parte.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se
verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial
observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ, a saber: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição
do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita
posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?