Informações do processo 2020/0303724-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790000
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 12/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A G D S

Movimentações 2021 2020

12/03/2021 Visualizar PDF

  • A G D S
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. ABSOLVIÇÃO
POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE
HABEAS CORPUS . PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A G d S , contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 217-A do CP , à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

A defesa interpôs apelação . O eg. Tribunal de origem, por unanimidade,
negou provimento ao recurso.

A defesa interpôs recurso especial , com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a ,
da Constituição da República, alegando contrariedade: i) aos arts. 33 e seus
parágrafos, e 59, ambos do CP , alegando que o v. acórdão recorrido manteve o regime
inicial fechado fundamentando unicamente na gravidade abstrata do delito; ii) art. 386,
inc. III, do CPP , aduzindo a atipicidade da conduta, ao argumento de que "não há no
feito qualquer prova que seja mínima dando conta de indícios do ato criminoso" (fl.
401); e que "o crime em espécie somente admite a forma dolosa. E mesmo que fosse um
agir com culpa, ainda assim, como ante disto, não haveria crime a imputar" (fl. 407);

questionando acerca da ausência de provas da materialidade e autoria.

Pleiteia, ao final, a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais
brando; o reconhecimento da "inexistência de por crime único de estupro vulnerável" e
"que as folhas de antecedentes criminais a sua primariedade e seu a antecedentes sejam
consideradas"; "sejam reconhecidas as atenuantes legais como circunstâncias atenuantes
relevantes dos fatos, em favor do acusado"; " que seja considerada a absolvição uma vez
pelo conjunto probatório a inexistência de qualquer delito"; "seja sopesada em caso de
manutenção da condenação o regime inicial menos gravoso, tendo por base a
primariedade do recorrente" (fls. 411-412).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 417-422), o apelo especial não foi admitido
ante o óbice da Súmula 283/STF e 7/STJ (fls. 425-426).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 429-437).

O Ministério Público Federal manifestou pela prejudicialidade do agravo em
recurso especial (fls. 464-467).

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial .

Inicialmente , a questão a ser analisada cinge-se ao pedido de aplicação de
regime menos gravoso , pelas condições pessoais do recorrente e por ter fundamento
unicamente na gravidade abstrata do delito.

Contudo, o pedido está prejudicado, pois trata de matéria já submetida à
apreciação deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 613692/SP
(2020/0241623-8) , cuja decisão monocrática, por mim proferida, transitou em julgado em
11.11.2020, na qual não conheci do habeas corpus , não tendo sido verificada qualquer
irregularidade quanto ao regime inicial de pena fixado, nos seguintes termos "o regime
inicial fechado, de pena fixada em 9 anos de reclusão, seja o crime hediondo ou não, não
passa de mera aplicação da Lei Penal (art. 33, § 2°, “a", do Código Penal), não havendo
cogitar de ofensa flagrante às Súmulas n. 718 e 719/STF ou n. 440/STJ. Ademais, as
consequências desfavoráveis do delito (fl. 340) confirmam a opção, ex vi do art. 33, § 3°,

e 59, ambos do Código Penal.".

E ainda , quanto ao pleito de absolvição , igualmente não restou procedente,
restando decidido em referido HC 613692/SP, nos seguintes termos, "opleito de
absolvição não comporta acolhida, tendo em vista haver provas suficientes da
materialidade e autoria, o que foi muito bem delineado e fundamentado pelo eg. Tribunal
de origem" .

Por fim , quanto às provas da materialidade e autoria, em já citado habeas
corpus , restou decidido ser inviável sua análise, pois dependeria do revolvimento fático-
probatório, nos seguintes termos, "diante do necessário revolvimento fático-probatório,
no que concerne aos pleitos absolutórios para afastar o entendimento a quo, soberano na
análise de provas, o presente writ não merece ser conhecido, até mesmo porque se trata
de via estreita, que não admite tal apreciação de forma aprofundada. Precedentes."

Assim, resta esvaziado o objeto do presente recurso especial.

Nestes termos:

"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1°, I, DA LEIN. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL.   2) NULIDADES.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO APONTADO O
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 59
DO CÓDIGOPENAL- CP. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO
POR ANTERIOR JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 4) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Descabe em recurso especial a análise de violação a
dispositivos e princípios constitucionais, em razão da matéria ser de
competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.

2.  A falta de apontamento do dispositivo legal
violado configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula n.
284 DO STF. Precedentes.

3. Conforme precedente, diante da constatação de reiteração
de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa
quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também
pela defesa do recorrente.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp
1807083/PE, Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de
04/05/2020).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As teses defensivas já foram analisadas por esta Corte
Superior no HC n. 505.248/SP.

2.  Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o
recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por
este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela
inadmissibilidade do presente recurso.

3.  Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp
1843349/SP, Sexta Turma , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , DJe
21/09/2020).

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, alínea b , do

Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial .

P. e I.

Brasília, 09 de março de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 8098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

  • A G D S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 613692 (2020/0241623-8) em 28/01/2021 às
10:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão