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Movimentações 2021 2020
26/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por ANA DE FATIMA FIGUEREDO contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Acidente do Trabalho - Copeira/limpeza - Doença ocupacional (LER/DORT) -
Coluna vertebral - Benefício acidentário - Nexo causal estabelecido - Laudo conclusivo -
Redução parcial e permanente da capacidade laborativa comprovada - Auxílio-acidente na
forma legal vigente à época do infortúnio, devido a partir da liberação do laudo pericial nos
autos digitais - Perda da qualidade de segurado afastada - Ainda que verificada a
incapacidade posteriormente, a eclosão da doença ocorreu durante a vigência do pacto
laboral como empregado de empresa - Aposentadoria por indevida por exigir incapacidade
total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, nos termos da lei, e inócuas outras
condições pessoais como a idade, aptidões, habilidades e grau de instrução para justificar a
concessão de qualquer benefício acidentário - Juros de mora devidos a partir do início do
benefício, mês a mês, de forma decrescente - Aplicação do art. 5° da Lei n° 11.960/09,
porém apenas no que concerne aos juros - Valores em atraso que devem ser atualizados por
índices de correção monetária, incidindo o IGP-DI, INPC e o IPCA-E, observados os
precedentes dos Colendos Tribunais Superiores a respeito do tema - Honorários de
advogado que, in casu, deverão ser fixados na fase de liquidação - Sentença sujeita ao
reexame necessário e parcialmente reformada - Recurso voluntário autárquico improvido e
provido, em parte, o recurso oficial.
No recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 42 da Lei n.
8.213/91. Sustenta, em síntese, que apesar da perícia judicial concluir pela incapacidade
total e permanente da parte recorrente, o acórdão recorrido indeferiu a concessão do
benefício por incapacidade.
Indica divergência jurisprudencial com julgados do TJGO, TJES e do próprio
STJ.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base no enunciado da
Súmula 7/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado
argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório carreado
aos autos, assim consignou sobre a incapacidade da parte recorrente (fl. 396):
Por fim, concluiu que “A pericianda por apresentar idade avançada, baixa
escolaridade e, de acordo com a difícil realidade da saúde brasileira de acesso a equipe
multidisciplinar, acesso limitado a um tratamento adequado, em centro da reabilitação física
especializado, encontra-se incapacitada para realizar atividades laborais braçais e que
demandem sobrecarga articular cervicolombar em joelhos/ombros, o que resultado em
incapacidade total e permanente" (fls. 276).
Bem se vê das conclusões periciais oficiais a constatação de nexo de causalidade com
as atividades laborativas habituais da autora, por concausa, somente em relação ao mal
colunar lombar, que permaneceu após cirurgia e em decorrência dessa, e mesmo
consideradas as demais patologias não relacionadas pelo perito como decorrentes do
acidente-tipo ou de seu trabalho, a incapacitam apenas para o labor habitual, portanto, de
modo parcial e permanente para o trabalho em geral.
Isto de decorre claramente das próprias explicações periciais oficiais no sentido de
que a aferição final da incapacidade como total e permanente decorreu da somatória de sua
idade avançada (58 anos), baixa escolaridade (7 a série do 1° grau) e realidade da saúde
brasileira.
Não é demais anotar que a lei acidentária trata apenas da incapacidade gerada pela
lesão em si, de modo que outros elementos relacionados às suas condições pessoais, tais
como seu nível de escolaridade, experiência profissional, sua idade ou a dificuldade
encontrada para recolocação profissional não devem ser levados em consideração para
avaliar o grau da incapacidade que acomete o obreiro, aplicando-se apenas o critério
médico.
Por oportuno, releva acrescentar também ser inócua a idade, aptidões, habilidades e
grau de instrução para justificar a concessão de qualquer benefício acidentário, que deve ser
deferida nos termos da legislação acidentária, afinal tal benesse não pode ser concedida
como forma de amenizar a restrição do mercado de trabalho no nosso país.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-
probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão
da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode
concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos,
concluiu que "não restou provada incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral, necessária à concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 322, e-STJ) e
ainda registrou que "em que pese a incapacidade do embargante para exercer a fUnção de
origem (montador de móveis), a qual exige o uso da força e a reiteração dos movimentos
dos membros superiores, consignou o perito do juízo a possibilidade de exercer funções na
mesma área em que atuava, desde que não exijam a realização de força, como, por exemplo,
controlador de entrega de materiais e mercadorias (fl. 268v), porteiro, atividades estas
compatíveis com o seu grau de escolaridade e suas condições socioeconômicas." (fl. 344, e-
STJ).
3. Resolvido o litígio à luz da premissa de que o autor não faz jus à aposentadoria por
invalidez, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a pretensão demanda
exclusivamente o reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO.
1. A alegada incapacidade foi analisada pelo Tribunal de origem que, com apoio no
laudo pericial e nos aspectos econômico-sociais, concluiu pela possibilidade de reabilitação
do segurado. Infirmar o julgado demandaria revolvimento dos elementos de convicção, o
que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, persiste a ausência de cotejo analítico,
fundamento da decisão não enfrentado pelo agravo, razão pela qual deve ser mantida.
3. No mais, o agravo apenas repisa as alegações quanto à incapacidade e ao termo
inicial da pretendida aposentadoria, razão pela qual deve ser mantida a decisão, ante à
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 584.627/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do
Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1°, do RISTJ,
exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado
de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por
extensão, da Súmula 284/sTf.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por
consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o
seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de danos causados em
decorrência de cadáver encontrado no reservatório de água da cidade. Na sentença, julgou-
se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A parte alega violação e divergência de interpretação em relação aos arts. 8°, 14, §
1°, 22, parágrafo único, do CDC e 927 do CC, no que concerne aos danos morais Na
espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial"), uma vez que ela demanda o reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n.
7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/3/2019).
III - Consigne-se, ainda, que, quanto à alegação de existência de dissídio
jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e
obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: "Ademais, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
11/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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