Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
09/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por MARIETA JOSEFA DIAS
DE ANDRADE contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO (ART 557, § 1°, DO CPC/73) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
DECISÃO MANTIDA TERMO IINICAL
I - ENTRE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE
BENEFICIOS (LEI N° 8213/91) FAZ-SE MISTER A
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE
DA PARTE AUTORA EM SE TRATANDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU TEMPORÁRIA
NO CASO DE AUXÍLIO DOENÇA.
II - IN CASU A ALEGADA INCAPACIDADE FICOU
PLENAMENTE DEMONSTRADA PELAS PERÍCIAS
MÉDICAS CONFORME PARECERES TÉCNICOS
ELABORADOS PELOS PERITOS (FLS 111120 E 128135)
AFIRMOU O ESCULÁPIO ENCARREGADO DO LAUDO
DE FIS 111120 DATADO DE 241210 QUE EM VIRTUDE
DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA A AUTORA
APRESENTA-SE TOTAL E PERMANENTEMENTE
INCAPACITADA PARA O TRABALHO JÁ QUE A QUALI
FICAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA COM AS
REDUZIDAS CHANCES DE SE ADAPTAR EM FUNÇÕES
COMPATÍVEIS COM O SEU ESTADO ENTENDEMOS
QUE INEXISTEM CHANCES REAIS DE QUE O MESMO
VENHA ASSUMIR QUALQUER FUNÇÃO LABORATIVA
ÚTIL (FIS 119) POR SUA VEZ NO SEGUNDO LAUDO DE
FLS 128135 DE 27711 ASSEVEROU O PERITO QUE A
DEMANDANTE É PORTADORA DE TRANSTORNO
DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL
MODERADO ESTANDO TOTAL E TEMPORARIAMENTE
INCAPACITADA PARA O TRABALHO JÁ QUE PODE
ENTRAR EM REMISSÃO COM TRATAMENTO
ADEQUADO (FIS 133) DESSA FORMA NÃO OBSTANTE
A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL
NOTA-SE QUE A AUTORA SEMPRE EFETUOU
RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA
CONFORME CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL
DE INFORMAÇÕES SOCIAIS CNIS O QUE TORNA
DESNECESSÁRIA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BASE NOS
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO LAUDO DE FLS 111120
SENDO DEVIDA ASSIM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA PLEITEADO NA EXORDIAL
III - NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DE
CONCESSÃO DO BENEFICIO NÃO OBSTANTE
CONSTAR DO CNIS DE FLS 209 A CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA INDEVIDA EM 1°/7/06 VERIFICO
QUE A DEMANDANTE REQUEREU NA PETIÇÃO
INICIAL O BENEFICIO A PARTIR DA DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU AOS
30408 (FLS 3, GRIFOS MEUS) CONFORME DISPUNHA O
ARTIGO 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
O JUIZ DECIDIRÁ A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI
PROPOSTA IGUALMENTE O ARTIGO 460 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL TRATA DA CORRELAÇÃO ENTRE O
PEDIDO E A SENTENÇA DESSA FORMA O TERMO
INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFICIO DEVE SER
FIXADO EM 30408.
IV - DEVERÃO SER DEDUZIDOS NA FASE DE
EXECUÇÃO DO JULGADO OS EVENTUAIS VALORES
PERCEBIDOS PELA PARTE AUTORA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
V - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 42 da Lei n.
8.231/91, c/c o art. 369 do CPC, no que concerne ao cumprimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):
Assim, plenamente possível ao Colendo STJ que, nesta instância
extraordinária, proceda à correta valoração das provas dos autos,
inclusive porque, como se nota do v. acórdão recorrido, não há
qualquer obstáculo ao primeiro laudo produzido nos autos, o qual
não foi adotado em segunda instância apenas porque o segundo
laudo aventou uma improvável remissão que por 15 anos se
mostrou inviável (fls. 299).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:
Por sua vez, no segundo laudo, de fls. 128/135, de 27/7/11,
asseverou o Perito que a demandante é portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual moderado, estando total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, já que "Pode entrar
em remissão com tratamento adequado" (fls. 133).
Dessa forma, não obstante a conclusão do primeiro laudo
pericial, nota-se que a autora sempre efetuou recolhimentos como
segurada facultativa - conforme consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, o que torna desnecessária a
concessão da aposentadoria por invalidez, com base nos
argumentos constantes do laudo de fls.111/120, sendo devida,
assim, a concessão do auxílio doença (fl. 267).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1°/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?