Informações do processo 2020/0302284-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790310
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 10/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J A L M
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

10/03/2021 Visualizar PDF

  • J A L M
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por J A L M, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, a parte foi intimada para para comprovar, por
documento idôneo, eventual suspensão de prazo decorrente da segunda-feira
de carnaval, tendo em vista a decisão proferida nesta Corte (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.)

De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada
até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de
2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de J A L M, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 28/02/2019, sendo o recurso especial
interposto somente em 26/03/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Veja-se, não havia necessidade de intimar a parte para comprovar
a segunda-feira de carnaval, porque já é considerado feriado no Tribunal
Regional Federal da Primeira Região. Assim, os documentos juntados às fls.
312/327 não comprovam a tempestividade do recurso pelo motivo explicitado.

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do

julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, considerando que o feriado já estava devidamente
comprovado nos autos, torno sem efeito o despacho proferido à fl. 309, e com
base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • J A L M
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão de prazo decorrente da
segunda-feira de carnaval.

Registre-se que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão
de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do
REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, e não se
aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.)

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 5137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão