Informações do processo 2020/0303644-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790440
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A K F de M
  • Agravado
    • E B L S
  • Agravado
    • E A dos S
  • Agravante
    • M B dos S
  • Agravante
    • R C S
  • Agravante
    • S B V
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

11/02/2021 Visualizar PDF

  • A K F de M
  • E B L S
  • E A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M B dos S
  • R C S
  • S B V
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por J B B e OUTROS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e
alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR
SER INTEMPESTIVO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1
A   TEMPESTIVIDADE   É   REQUISITO   DE

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E A SUA AUSÊNCIA
CONSTITUI OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL AO
CONHECIMENTO DO AGRAVO JÁ QUE MEDEIA
ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO E A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO LAPSO DE TEMPO
SUPERIOR AO PRAZO LEGAL LOGO NÃO HÁ COMO
SER CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE 2 INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO CONTIDO NO ARTIGO 1003 § 5 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL 3 RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
trazendo os seguintes argumentos:

É consabido que o Esgotamento da prestação jurisdicional é
garantia processual e Constitucional que não pode ser ladeada
pelos Tribunais, o que ocorreu no presente caso.

A recorrente opôs Embargos de Declaração no Acórdão
recorrido objetivando prequestionar a matéria e evitar o óbice do
Enunciado da Súmula 211 do STJ 1 , ante a omissão do Tribunal
recorrido quanto a questões relevantes para o julgamento da lide,
concernente à interpretação emprestada ao art. 231, inc. VI1 2 ,
224, §52 0 e 3 03 , art. 280 4 e 283 5 todos do CPC, quando
ocorre uma segunda intimação em razão de erro na primeira
intimação.

Todavia, ilustres julgadores, a despeito dos Recorrentes terem
provocado o Tribunal a quo, através dos competentes Embargos
de Declaração, a se manifestar sobre a violação dos dispositivos
legais mencionados e o entendimento desse Egrégio Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema, o Tribunal a quo negou
provimento aos declaratórios, em acórdão assim ementado, [...]
[...]

Essa espécie de decisão, estereotipada, padronizada,
estandardizada, utilizada para inviabilizar interposição de
recursos especial e extraordinário, não pode prevalecer, pois se a
Corte local não apreciar a matéria, não poderá os Tribunais
Superiores admitir o recurso, por ausência de prequestionamento.
O jurisdicionado não pode ser preterido no seu direito de ver
examinadas as matérias submetidas a exame, principalmente nos
embargos de declaração, e com base nessa omissão ver
obstaculizado recurso para as Cortes Maiores. O acórdão em tais
situações deve ser anulado e o processo deve retornar à Corte de
origem para que se esgote a prestação jurisdicional, [...]

Portanto, não tendo o Tribunal de origem completado a sua
prestação jurisdicional, ao negar provimento aos embargos
declaratórios, assegurando o prequestionamento da matéria,
objeto do presente recurso, requer, desde já, que seja determinado
o retorno dos autos àquele Tribunal, para suprir as omissões
apontadas naquele recurso (fls. 114/118).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 231, inc. VII, 224, §§2° e 3°, art. 280 e
283 do CPC, no que concerne à tempestividade do recurso, tendo em vista que
o prazo recursal é contado a partir da republicação da decisão, trazendo os
seguintes argumentos:

É consabido que matérias atinentes à contagem de prazos
processuais são matérias de ordem
pública, não atingidas pela preclusão.

Com efeito, nos termos dos dispositivos da Lei Processual acima
transcritos, quando houver erro na publicação, nova
publicação/intimação deverá ser feita, e, por conseguinte, o início
do prazo recursal terá como ponto de partida a data da última
publicação.

Ocorre que os julgadores do tribunal de origem simplesmente

desconsideraram a existência da segunda publicação em razão de
vício na primeira, e, por conseguinte, negaram conhecimento ao
agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, sob o
fundamento de intempestividade.

Ora, se houve uma segunda publicação da mesma decisão, em
razão de erro laborado pela escrivania, obviamente que a data
desta segunda publicação é que deverá ser considerada para
verificação do requisito da tempestividade do recurso.

[...]

Nos termos do art. 269 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se
dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Tendo sido feita a republicação no processo eletrônico, o início
da contagem do prazo para a interposição do agravo deu-se no
dia 03/10/2017 e o seu termo final no dia 25/10/2017 (Evento no
687 do processo originário - Ação de Inventário Processo no
5003386- 04.2011.827.2729).

Os recorrentes tiveram ciência da republicação da decisão, de
forma que, obviamente, da data desta intimação que deverá ser
contado o prazo para a prática de ato processual.

Assim, no dia 25/10/2017, portanto, dentro do prazo recursal
(Evento no 687), interpuseram o Recurso de Agravo de
Instrumento (Evento no 694), em observância ao disposto no art.
1.003

do CPC (fls. 120/122).

Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega dissídio jurisprudencial com base nos arts. 231, inc. VII,
224, §§2° e 3°, art. 280 e 283 do CPC.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e
suficiente para manter o julgado, qual seja:

O inconformismo dos agravantes não merece prosperar, vez que
não trouxe qualquer elemento novo que justificasse a aplicação
do juízo de retratação que me é conferido, sendo certo que se a
situação fática e jurídica permanece a mesma, nenhuma razão há
para reconsiderá-la.

Em que pese os esperneios dos agravantes, em especial da
inventariante J. B. B. que mesmo advertida, deixou de
comparecer a audiência designada, sendo destituída do
referido encargo de forma acertada pela Juíza a quo, tanto é
que perdeu o prazo para a interposição do recurso.

Infelizmente o Poder Judiciário não pode tolerar atitudes e
investidas, como as da inventariante que tumultua o feito
originário sem plausibilidade. Enquanto, se analisa um recurso
intempestivo, outras demandas que requerem atenção e
celeridade deixam de ser analisadas o que não pode ser admitido.
Restou consignado na decisão ora agravada que o recurso é
intempestivo. Se há determinação do juízo para abertura de
novo prazo, em qual evento esta inserido? Não há nos autos
originários, uma certidão se quer informando a reabertura
do prazo para os agravantes, o que fragiliza suas
argumentações (fl. 63).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.

Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável
cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados,
bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado.

Nesse sentido: “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado,
pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos
confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou
assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou
1.029, § 1°, do CPC/2015) e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ". (AgInt no REsp n.
1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 8/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1°/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão