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30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO RECURSAL COMPROVADO.
RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA
PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESEPCIAL.
1. A parte recorrente comprovou o depósito da multa aplicada com
fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, impondo-se, assim, a
reconsideração da decisão agravada.
2. "Se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos
casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do
novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que
serão utilizadas." (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe
06/05/2019)
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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