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Movimentações 2023 2022 2021 2020
20/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MERA REPRODUÇÃO VÍCIOS
APONTADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se que de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do presente agravo interno, o ora agravante se limitou a
afirmar que "não há que se falar em aplicação de direito local" e a reproduzir trechos do
agravo em recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se
conhece do agravo interno que se limita a reproduzir os vícios apontados nas razões
do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interno do ESTADO DE MATO GROSSO contra a
decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF
da 5ª Região) de fls. 415/418.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DETRAN. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 415).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 173/226):
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DETRAN –
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA –PRESIDENTE DO DETRAN –
ART. 66, XI DA CE – ACOLHIMENTO - CANDIDATO APROVADO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VALIDADE – SUSPENSÃO – ART.
24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 614, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019 –
EXPIRAÇÃO DOS PRAZOS DOS DECRETOS DE CALAMIDADE
FINANCEIRA - ONEROSIDADE EXCESSIVA – PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O provimento originário de cargo público é ato privativo do
Governador do Estado, nos termos do art. 66, XI da Constituição Estadual.
2. O art. 24 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019
aponta que a suspensão do prazo de validade do certame perdurará
enquanto o Estado estiver impedido de realizar nomeações.
3. A fim de comprovar a impossibilidade financeira, é necessário
rememorar a existência do Decreto nº 07, de 17 janeiro de 2019, que
declarou o Estado em calamidade financeira, cujo prazo de validade era de
06 (seis) meses. Referido Decreto foi prorrogado, por mais 120 (cento e
vinte) dias (Decreto nº 176, de 17 de julho de 2019).
4. Assim, considerando que ao tempo da publicação do Decreto nº 07,
de 17 de janeiro de 2019 faltavam aproximadamente 08 (oito) meses para o
vencimento do prazo de validade do concurso, e tendo este voltado a correr
com o término do prazo de prorrogação da suspensão (Decreto nº 176, de
17 de julho de 2019), tal sendo 17 de dezembro de 2019, a Administração
Pública está, ainda, dentro do prazo de validade do concurso, o que torna a
nomeação do candidato dentro do número de vagas vinculada à sua
discricionariedade.
5. Discricionariedade administrativa quanto ao momento de nomeação
do candidato.
6. Há de se considerar que a recusa do ESTADO DE MATO GROSSO
em promover a nomeação do Impetrante encontra sustentáculo em decisão
do Supremo Tribunal Federal que, ao estabelecer os quatro vetores
hermenêuticos a serem considerados no momento de justificar o ato
acoimado coator.
7. Necessária a aplicação do princípio da colegialidade, considerando o
entendimento firmado pela Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e
Coletivo, que considerou como não cabalmente demonstrada a situação
excepcional justificadora da não nomeação do Impetrante.
8. Segurança concedida (fls. 174/175).
Em seu recurso especial, aponta a ocorrência de violação aos arts. 1, 16, 20,
II, 22, parágrafo único, inciso IV, 59, III, todos da Lei Complementar 101/2002; 347, I,
489, 1º e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta: (i) a negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ocorrência de
divergência jurisprudencial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 312/364).
O recurso não foi admitido, razão por que foi apresentado agravo em recurso
especial.
Às fls. 415/418, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF da 5ª Região) negou provimento ao agravo em recurso especial haja vista a
incidência da Súmula 7/STJ.
Contra a decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a
parte recorrente aponta que as razões da decisão agravada estão dissociadas com o
objeto do recurso.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo à novo exame do agravo em recurso especial.
Ao realizar juízo de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de
origem negou seguimento ao recurso haja vista a incidência das Súmulas 280/STF,
7/STJ e 83/STJ.
Verifico que nas razões do agravo em recurso especial, a parte ora
recorrente não logrou êxito ao demonstrar a não incidência da Súmula 280/STF ao
caso em tela, limitando-se a afirmar que:
De outro giro, não há que se falar em aplicação de direito local. Isso foi
devidamente ressaltado no Recurso Especial interposto, conforme se extrai
dos seguintes trechos:
De início, ressalta-se que o presente tópico não objetiva a
apreciação da Lei Complementar Estadual n. 614/2019, que
prevê a suspensão da validade dos concursos estaduais
enquanto houver impossibilidade legal de nomeação.
Ocorre que, uma vez deduzida tal tese defensiva pelo
Estado de Mato Grosso, que inexoravelmente conduziria à
extinção do feito por ausência de interesse de agir, o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, com base no dever de fundamentação
das decisões art. 489, §1, IV do CPC/2015, sobretudo porque
não existe argumento capaz de afastar a aplicação da citada lei
estadual. Eis a redação do dispositivo:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador;
(...)
É evidente, portanto, que o acórdão recorrido violou o art.
489, §1º , IV do CPC/2015, devendo ser anulado para novo
julgamento, na hipótese do não acolhimento dos argumentos
anteriores.
Nota-se, pois, que o que não há discussão de direito local, mas sim de
ausência de apreciação de argumento capaz de alterar a conclusão adotada
pelo julgador, ou seja, incidência do art. 489, §1, IV do CPC. Logo, deve ser
conhecido o Recurso Especial também nesse ponto (fls. 383/384).
Diante da ausência de impugnação da fundamento que inadmitiu o recurso
especial na origem, verifico que o presente caso atrai a incidência do enunciado da
Súmula 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi aplicada, por
analogia, a Súmula 182 do STJ.
2. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões
expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício
anteriormente detectado. Aplicável ao presente caso a Súmula 182 do STJ,
segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Para rebater a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte
agravante demonstrar, no a gravo interno, de forma clara e objetiva, que o
agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou a
compreensão de que na hipótese de o recurso sequer ser conhecido, a sua
suspensão seria medida inócua e infrutífera.
5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.293.082/MA,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.
MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do
agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único,
I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. No caso, houve a fixação de honorários sucumbenciais no limite
máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pelas
instâncias ordinárias, sendo incabível a majoração da condenação a título de
honorários recursais em sede de recurso especial . Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.436.505/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/9/2019; AREsp n. 1.330.746/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.
4. Agravo interno parcialmente provido (AgInt no AREsp n.
2.240.072/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?