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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ENERGISA MATO
GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que não
admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea
"a" e alínea "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À
MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - I N T E R R U P Ç Ã O
D O F O R N E C I M E N T O D E E N E R G I A E L É T R I
CA- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -
COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL -
CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os
princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar
a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica
configura relação de consumo.
Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do
ônus da prova é medida que se impõe.Em razão da inversão do
ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica
comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do
consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 188, I,
do CC, no que concerne à ausência do dever de indenizar da parte ora
recorrente em razão da regularidade constatada no medidor da unidade
consumidora em discussão e da regularidade da fatura de consumo.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia pela alínea "a", incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara
e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal
apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no
sentido de que a “argumentação recursal em torno de normas
infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento
de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como
o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp
n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/6/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl
no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg
no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 18/5/2015.
Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a
divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais
dos arts. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos
moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, §
1°, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no
REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; e AgInt no
REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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