Informações do processo 2020/0303656-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790449
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 10/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da
Súmula 211/STJ.

2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,
"a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedente: AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 23/3/2017.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 07 de junho de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 7383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE MATO
GROSSO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO
DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO
DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -
URV - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ENTES PÚBLICOS -
DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA
CONVERSÃO ERRÔNEA E PERCENTUAL DEVIDO -
IMPRESCINDIBILIDADE   DE   APURAÇÃO   EM

LIQUIDAÇÃO - ATO SENTENCIAL EM CONSONÂNCIA
COM ESSE ENTENDIMENTO - REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO
DESPROVIDO.

PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO - CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS
REAIS EM URV - PRESCRIÇÃO - AFASTADA -

DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA
CONVERSÃO ERRÔNEA E PERCENTUAL DEVIDO -
SENTENÇA ILÍQUIDA - IMPRESCINDIBILIDADE DE
SUA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando há o
reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da
conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas
anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da
propositura da ação (Súmula 85 do STJ), por se tratar de relação
jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. O valor da
alegada diferença remuneratória é somente devida ao servidor
público do Município de Cuiabá, quando, em liquidação de
sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais
em URV. Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à
inversão da decisão monocrática, o Agravo Interno há de ser
desprovido.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 189 do CC e do art. 1° do Decreto n.
20.910/32, sustentando a prescrição do fundo de direito de o servidor público
pleitear a conversão da URV, tendo em vista terem sido decorridos mais de
cinco anos desde a reestruturação da carreira, trazendo os seguintes
argumentos:

Nesse contexto, importa ressaltar que, de acordo com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), esposado no
RE 561836/RN, as leis que promoveram a reestruturação
remuneratória da carreira são o termo final para a percepção de
qualquer parcela decorrente da errônea conversão da URV, por
não haver direito ad aeternum de parcela de remuneração ao
servidor público. Colaciona-se trecho do julgado do STF a
respeito do tema:

[...]

Ora, se o termo final para a percepção de qualquer vantagem
decorrente da conversão da URV é a reestruturação
remuneratória da carreira, a ocorrência da reestruturação
financeira fulmina a pretensão autoral, nos cinco anos
subsequentes à reestruturação.

Isto porque, o direito foi violado definitivamente (nas palavras do
STF, o término da incorporação), com a reestruturação
remuneratória da carreira, nascendo, a partir de então, a
pretensão que se extingue com o prazo prescricional quinquenal
para postular quaisquer dívidas à Fazenda Pública (Art. 189 do
Código Civil de 2002 e Art. 1° do Decreto n° 20.190/1932) -
fls. 318 e 320-321.

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo

constitucional, alega dissenso jurisprudencial sobre a matéria.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, não houve o
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora
vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e,
tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar
explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n.
1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 27/9/2017.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ademais, quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária identidade
jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência
jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a
mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido
trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na
concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial
da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em
pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes:   AREsp

1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor dos honorários sucumbenciais que serão fixados em liquidação de

sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e
3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça
gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão