Informações do processo 2020/0304265-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790727
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

MANDADO DE SEGURANÇA ITBI INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE TÍTULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS FATO GERADOR
INOCORRENTE PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS
MANDADO DE SEGURANÇA BASE DE CÁLCULO DO
ITBI DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO OU SOBRE O VALOR
VENAL DO IMÓVEL AQUELE QUE FOR MAIOR
AFASTANDO O “VALOR DE REFERÊNCIA"
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7° DA LEI
MUNICIPAL DE SÃO PAULO N 1115491 RECONHECIDA
PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N
00566931920148260000 CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE NA
OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO REFERIDO
INCIDENTE     FOI     PRONUNCIADA     A

INCONSTITUCIONALIDADE SOMENTE DOS ARTIGOS
7°A 7° B E 12 DA LEI N 1115491 ILEGALIDADE DA
APURAÇÃO DO VALOR VENAL COMO PREVISTO NO
DECRETO MUNICIPAL 516272012 OFENSA AO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ARTIGO 150
INCISO I DA CF PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA
RECURSOS IMPROVIDOS ITBI FATO GERADOR
ASPECTO TEMPORAL REGISTRO DO TÍTULO
AQUISITIVO NO   REGISTRO   DE IMÓVEIS

PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSOS
IMPROVIDOS.

Quanto à controvérsia suscitada, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 35, III, do Código Tributário Nacional, no
que concerne à possibilidade de considerar o Instrumento Particular de Cessão
de Direitos - não registrado no Cartório de Registro de Imóveis - como fato
gerador do ITBI, trazendo os seguintes argumentos:

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 156, II, que "compete
aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição".

É inegável, pois, que o ITBI alcança três espécies distintas de
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, quais
sejam: (i) a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão
tísica; (ii) a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia; e (iii) a transmissão de direitos a aquisição de bens
imóveis ou de direitos reais sobre imóveis.

Por sua vez, tal quadro jurídico-normativo é muito bem descrito
pelo Código Tributário Nacional, que, nos três incisos de seu art.
35, apresenta as três hipóteses de incidência do ITBI
condensadas na norma inscrita na Constituição.

[...]

Vê-se, no caso dos autos, que se cuida, precisamente, da terceira
hipótese de incidência do ITBI prevista na Constituição Federal,
isto é, da cessão de direitos a aquisição de bens imóveis ou
direitos reais sobre imóveis, uma vez que a empresa cindida
cedeu as direitos à nova empresa constituída.

Registre-se:  NÃO SE TRIBUTA A OPERAÇÃO

REPRESENTADA PELO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA, MAS SIM A CESSÃO DOS DIREITOS DELA
ORIGINADOS.

Posta a questão nesses termos, bem se nota, data venia, o
equívoco na r. sentença recorrida, ao pretender que, nessa
específica hipótese de incidência (cessão de direitos a aquisição
de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis), o "direito
cedido" deverá ser, também ele, um direito real. A diferença,
embora sutil, é de fundamental relevância, porque oriunda
do próprio texto constitucional : na cessão de direitos tributável
pelo ITBI, o que se cede não é propriamente a propriedade ou
algum direito real sobre imóveis; diversamente, o objeto dessa
cessão são os direitos à aquisição dessa propriedade ou desse
direito real.

Vale dizer, não exige a Constituição Federal, para fins de
incidência do ITBI, que os direitos cedidos pelo contribuinte
(cedente) sejam, eles próprios, direitos reais . O que há de ser
direito real, bem entendido, é o direito que, no futuro, uma vez

cumprido o contrato cuja posição jurídica se transfere, o
cessionário vai adquirir (a propriedade ou outro direito real sobre
imóvel), por ter-se tornado o titular do direito a sua aquisição,
transmitido por meio da cessão celebrada.

E assim é porque, sabidamente, a só celebração de um
compromisso de compra e venda, ainda que não levado a
registro, já revela manifestação de riqueza e circulação
econômica, únicas realidades que interessam ao direito tributário,
ramo totalmente desinteressado dos efeitos e requisitos civis dos
atos e negócios tributáveis.

O registro do compromisso (como de resto qualquer outro ato de
registro imobiliário), tem relevância apenas e do somente para o
direito civil, para fins de proteção e segurança do próprio
promitente-comprador, asseguradas por meio da publicidade e da
oponibilidade erga omnes proporcionadas pelo ato de registro
imobiliário.

Bem compreendida a questão, revela-se manifesta a absoluta
impropriedade de toda a argumentação tecida pelo impetrante
com relação ao "não registro do compromisso de compra e
venda" cujos direitos do promitente-comprador foram cedidos. E
isso porque, aos olhos da Constituição da República, pouco
importa esteja o compromisso de compra e venda registrado ou
não, visto que ela, Constituição, não exige que os direitos cedidos
(direitos obrigacionais à aquisição da propriedade, no caso),
sejam, também eles, reais.

Impõe-se registrar, neste ponto, por relevante, que, a
prevalecer o entendimento da r. sentença recorrida, restará,
inadvertidamente, riscada do texto constitucional a terceira
hipótese de incidência do ITBI. E isso por uma razão muito
simples. Se o compromisso de compra e venda estiver registrado,
será também ele um direito real, nos exatos termos dos arts.
1.225, VII e 1.227 do Código Civil. Sendo um direito real, a
sua cessão representará, propriamente, uma transmissão de
direito real sobre imóvel precisamente a segunda hipótese
de incidência do ITBI prevista no art. 156, II da Constituição
Federal.

Ou seja, ao se exigir o registro do compromisso de compra e
venda (direitos que o promitente-comprador cede) para se
admitir a incidência do ITBI sob a alegação de que apenas
a transmissão de direitos reais autorizaria a imposição
tributária na espécie se está afirmando que o art. 156, II
da Constituição Federal não diz o que diz. Ora, sabido que o
constituinte não usa palavras inúteis, não haverá o intérprete
da Constituição de supor que a expressão "cessão de direitos
a sua aquisição" está contida no período anterior, referente à
"transmissão de direitos reais sobre imóveis", representando
um exercício inútil de redundância e má-técnica legislativa -
fls. 133-136. (Grifo meu.)

É, no essencial, o relatório. Decido.

No que concerne ao recurso apresentado, quanto à controvérsia
suscitada, na espécie, é incabível o recurso especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um
juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência do
Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no
AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no
AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 3/12/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n.
1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg
no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
18/8/2008.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 1473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão