Informações do processo 2020/0304263-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790732
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA A QUESTÃO É UNICAMENTE DE
DIREITO E ESTÁ DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM
PROVA    DOCUMENTAL    PRÉ-CONSTITUÍDA

ACOSTADA AOS AUTOS HÁ DIREITO LÍQUIDO E
CERTO ENVOLVIDO NA DEMANDA QUAL SEJA
AQUELE DO ART 151 II E III E ART 206 DO CTN NO
CASO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO ACERCA DAS
PENDÊNCIAS BEM COMO EFETUADO DEPOSITO DO
MONTANTE   INTEGRAL   MANUTENÇÃO   DA

SENTENÇA DE RIGOR NEGASE PROVIMENTO AO
RECURSO.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, no que concerne
à ausência de direito líquido e certo, porquanto a parte ora recorrida não
apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar seu direito de
obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CND para os débitos por
ela indicados, trazendo os seguintes argumentos:

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do
Diretor da Divisão de Tributos Mobiliários da Secretaria de
Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo em que
pretende a impetrante seja determinada a expedição de “Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa -CND" para os débitos
indicados na inicial.

Alega a Impetrante que os débitos de TRSS constam
equivocadamente no DUC na situação em aberto , pois
teriam sido pagos antecipadamente em código diverso, antes
da entrada em vigor da Lei n° 16.398/2016.

Contudo, na data do ajuizamento deste mandado de segurança,
conforme se observa no DUC do contribuinte às fls. 362/495,
também existiam débitos de Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos TFE e de Taxa de Fiscalização de Anúncios
- TFA em aberto , os quais não foram sequer mencionados
pelo impetrante.

Ora, a existência de tais débitos não impugnados, por si só,
já afastam o direito líquido e certo da impetrando à obtenção de
certidão negativa.

Ademais, vale ressaltar que o impetrante sequer anexou
aos autos os comprovantes de recolhimento de TRSS sob
o código 45000, supostamente efetuados de forma
antecipada. Ou seja, não trouxe a prova pré-constituída
exigida no rito do mandado de segurança.

Por outro lado, deve-se observar que os débitos de TRSS
estão em aberto porque os recolhimentos supostamente
efetuados adotaram o código 45000, diverso do legalmente
vigente, código 45013.

Em outras palavras, ainda que não tenham sido
comprovados nos autos, os recolhimentos incorretos de
TRSS não têm o condão de excluir o crédito tributário.
Portanto, o impetrante não demonstrou seu direito líquido
e certo à certidão negativa de débitos municipais também
em relação a estes débitos.

Anote-se que caberá ao contribuinte efetuar requerimento
administrativo de realocação de valores para que os valores
eventualmente pagos sejam abatidos dos valores devidos no
novo código.

[...]

Qualquer que seja o enfoque que se pretenda dar à
discussão proposta, qualquer que seja o ângulo analisado, não
se sustenta, por seus fundamentos, a r. sentença que concedeu
a segurança pleiteada. Assim, repita-se mais uma vez: tanto o
exame dos autos permite concluir, com absoluta segurança, que
não houve ato coator e sequer restou demonstrada a violação
de direito líquido e certo ; que o débito da recorrida não
estava com a exigibilidade suspensa e que, havendo débito
fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderá ser
expedida certidão negativa de tributos ou mesmo positiva com
força de negativa, nos exatos termos do disposto no artigo
206, do CTN (fls. 613/614 e 616). (Grifo nosso.)

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 206 do Código Tributário Nacional, no

que concerne à impossibilidade de expedição da Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa - CND, apontando que não houve a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, trazendo os seguintes argumentos:

Outrossim, no que tange ao depósito realizado, no
valor de R 172.431,73, mais uma vez, é importante
destacar que o impetrante não logrou comprovar a sua
integralidade, até mesmo porque nem ao menos considerou a
existência dos débitos de TFE e TFA acima citados.

Com efeito, como se extrai dos autos, o impetrante sequer
juntou planilha, ou qualquer demonstrativo de cálculos, de
modo que não há, por ora, recursos suficientes para
verificar a integralidade do valor depositado.

[...]

Qualquer que seja o enfoque que se pretenda dar à
discussão proposta, qualquer que seja o ângulo analisado, não
se sustenta, por seus fundamentos, a r. sentença que concedeu
a segurança pleiteada. Assim, repita-se mais uma vez: tanto o
exame dos autos permite concluir, com absoluta segurança, que
não houve ato coator e sequer restou demonstrada a violação de
direito líquido e certo; que o débito da recorrida não
estava com a exigibilidade suspensa e que, havendo
débito fiscal cuja exigibilidade não esteja suspensa, não
poderá ser expedida certidão negativa de tributos ou
mesmo positiva com força de negativa, nos exatos termos
do disposto no artigo 206, do CTN (fls. 614 e 616). (Grifo
nosso.)

É, no essencial, o relatório. Decido.

No que concerne ao recurso apresentado, quanto às duas
controvérsias suscitadas, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:

De acordo com o art.206 do CTN,“tem os mesmos efeitos
previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuj a
exigibilidade esteja suspensa ".

Já o art. 151 do mesmo Código estipula que suspendem a
exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu
montante integral (inciso II) e as reclamações e os recursos,
nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo (inciso III).

No caso, em relação ao débito indicado no auto de
infração n.    67.161.897,    houve comprovação da

interposição    de recurso ordinário administrativo.

Inclusive, tal fato tornou-se incontroverso através de sua

admissão pela autoridade impetrada.

Outrossim, em relação aos débitos relacionados à taxa de
fiscalização de estabelecimentos TFE, taxa de fiscalização
de anúncios TFE e taxa de resíduos sólidos de saúde
TRSS, como bem pontuado na sentença atacada, o
Município não logrou comprovar, cabalmente, a suposta
insuficiência dos depósitos prestados pela impetrante. Como
não se desincumbiu de ônus probatório que lhe
competia, qual seja, apresentar fato impeditivo do direito
do impetrante, de rigor a expedição da certidão positiva
com efeitos de negativa pretendida.

Desse modo, presentes os requisitos autorizadores do manejo
da via eleita. Como se viu, a questão debatida é
unicamente de direito e está devidamente instruída com
prova documental pré-constituída acostada aos autos. Desse
modo, há direito líquido e certo envolvido na demanda,
qual seja, aquele do art.151, II e III e art. 206 do CTN
(fls. 595/596). (Grifo nosso.)

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a
pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 5211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão