Informações do processo 2020/0304291-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790747
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado
especificamente alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o
recurso especial.

III – Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta na
decisão agravada.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 07 de junho de 2021.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 9588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/02/2021 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de CONCESSIONÁRIA
RODOVIAS DO TIETE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (fls. 1.344/1.373e),
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos
de que ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como
porque o entendimento firmado no acórdão recorrido, embora contrário às pretensões
da parte recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir a
abertura da instância superior e incidiriam as Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte segundo
as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial", além de impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial porquanto a
parte recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1°, do
Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1°, do RISTJ (fls. 1.318/1.319e).

Entretanto, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite
legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, atacam
apenas os fundamentos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do estatuto
processual civil de 2015, de desrespeito à legislação enfocada e de demonstração da
divergência jurisprudencial e, no mais, apresentam conteúdo genérico, porquanto
apenas afirmada a não incidência dos enunciados sumulares ns. 5 e 7/STJ, mas não
demonstrado como seria possível a análise das violações apontada sem que implique a
interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls.
1.344/1.373e), não impugnando, de forma específica, alguns dos fundamentos
adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da

decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.

(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino.
Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração
das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural
por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que
não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n.
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no
Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma
provisória pelo juízo a quo e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.

Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial
realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos
específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a
matéria de fundo, nessa fase preliminar, não ocorre o juízo de procedência ou
improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade.

In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a
alegada usurpação de competência desta Corte.

Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ segundo
o qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com
o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a
pretensão recursal encontra óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de
instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo
ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito
do recurso.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o
enunciado n° 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial.

3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no
regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade
(Súmula n° 182/STJ).

4.  "Ê inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,
Enunciado n° 182).

5. "Ê possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia." (AgRgAg n° 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, in DJ 4/9/2000).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

1. "Ê possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face
dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da
controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de
4.9.2000).

2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e
retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as
respectivas guias e os comprovantes de pagamento.

3. Ê deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua
interposição.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2° a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez
por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.197e).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 3335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão