Informações do processo 2020/0304268-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790749
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LEME
contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

APELAÇÃO EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS
PRETENSÃO DA FAZENDA MUNICIPAL DE OBRIGAR
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EXIBIR CONTRATOS
FIRMADOS COM CONTRIBUINTE CORRENTISTA
PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR OCORRÊNCIA A FAZENDA
MUNICIPAL NO ÂMBITO DE SUA ATIVIDADE
FISCALIZATÓRIA OBSERVADO   O REGULAR

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PODERÁ EXIGIR
DO CONTRIBUINTE EM CASO DE SUSPEITA DE
SONEGAÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL OS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DO
TRIBUTO DEVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA
SEGUIDA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO CASO
O CONTRIBUINTE NÃO ATENDA A DETERMINAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO A FAZENDA PÚBLICA PODERÁ
FAZER USO DO ARBITRAMENTO NA HIPÓTESE
PREVISTA NO ART 149 III DO CTN NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM INTERESSE DE AGIR PARA OBRIGAR A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EXIBIR CONTRATO
FIRMADO COM CORRENTISTA UMA VEZ QUE ESTE
SE MOSTRA DESNECESSÁRIO ALÉM DE VIOLAR
SIGILO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU

PROCEDENTE O PEDIDO REFORMADA RECURSO
PROVIDO.

Quanto à controvérsia suscitada, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 8° da Lei n. 8.021/09 e do art. 6° da Lei
Complementar n. 105/01, no que concerne à inocorrência de carência de ação
por falta de interesse processual, uma vez que a legislação garante à
fiscalização tributária o exame de documentos, livros e registros de instituições
financeiras, mesmo que guardados pelo sigilo, desde que considerados
indispensáveis pela autoridade administrativa competente e instaurado o
processo administrativo ou fiscal. Alega, ainda, que não caberia ao Poder
Judiciário dispor sobre quais documentos seriam indispensáveis para a
fiscalização tributária municipal, em virtude do princípio da separação dos
Poderes, trazendo os seguintes argumentos:

Não obstante o V. acórdão prolatado, é certo que a decisão
não deve ser mantida, uma vez que como bem destacou o
douto magistrado a quo , a Lei 8.021/1990, artigo 8°
esclarece que, iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal
poderá solicitar informações sobre operações realizadas
pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive
extratos de conta bancárias. Além disso, a Lei Complementar
105/2001 prevê expressamente que os agentes fiscais dos
Municípios poderão examinar livros e registros de instituições
financeiras. (fls. 259).

Nesse sentido, o acórdão violou o art. 8° da Lei 8.021/2009,
pois constitui faculdade do Município a fim de melhor exercer
seu poder fiscalizatório fiscal se valer de todos os meios
disponíveis, não sendo legítimo a imputação de melhor técnica a
ser utilizada ao caso concreto. Ainda, o V. acórdão contrariou
diretamente o texto do art. 6° da Lei Complementar 105/2001, in
verbis...

[...]

Do dispositivo acima, depreende-se que os agentes fiscais
tributárias poderão examinar os documentos quando houver
prévio processo administrativo instaurado, o que restou
devidamente comprovado, conforme fls. 32/35 destes autos, mais
uma vez constituindo violação do texto legal, ao impor a
carência da ação sobre os pedidos veiculados na inicial, por
entender os doutos julgadores existir critério legal de
arbitramento do tributo.

Assim, não caberia ao Poder Judiciário, com a devida vênia,
dispor sobre quais documentos seriam indispensáveis para
fiscalização   tributária municipal, sem mácula a

independência entre os poderes. Desse modo, como já dito, a
existência de outros meios para lançamento do tributo não
desnatura a necessidade de apresentação dos documentos,

não havendo que se falar em carência da ação.

[...]

Isto posto, restou demonstrado violação a legislação federal, que
não merece ficar intacta, sob pena de prejuízo à fiscalização
tributária, de modo que o sigilo bancário não pode ser eivado
de garantia absoluta, devendo ceder nos casos dispostos no
ordenamento jurídico, tais como os acima demonstrados,
sendo fundamentais para o regular exercício fiscalizatório - fls.
259, 260 e 263. (Grifo meu.)

É, no essencial, o relatório. Decido.

No que concerne ao recurso apresentado, quanto à controvérsia
suscitada, no que se refere ao art. 8° da Lei n. 8.021/09, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado não
tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por
conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial
quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo
contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da
Súmula n° 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)

Confiram-se também os seguintes julgados:  REsp n.

1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; e AgInt no
REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 27/3/2018.

Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:

Vale dizer: a Fazenda Municipal já dispunha do critério legal de
arbitramento do tributo na hipótese em que o contribuinte, apesar
de intimado no âmbito do procedimento administrativo, deixa de
exibir os documentos solicitados pela autoridade tributária,
podendo efetuar o lançamento de ofício, de forma que, era de
todo desnecessário o ajuizamento do ajuizamento da ação de
exibição de documentos em face da instituição financeira,
prevalecendo o resguardo do sigilo bancário como regra

geral, somente desrespeitada em situações excepcionais, o
que, repita-se, não se deu no caso concreto (fl. 254) - grifo
meu.

Aplicável, portanto, com relação ao art. 6° da Lei Complementar
n. 105/01, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma
específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Além disso, com relação ao princípio da separação dos Poderes
alegado pelo Município de Leme, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei
na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.

1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ainda em relação ao princípio da separação dos Poderes, é
incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente
constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial
violação a dispositivos de lei federal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte
sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo
legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses
levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado
significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019;
AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; e AgRg no REsp
1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2/8/2012.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão