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Movimentações 2021 2020
16/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
16/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Itapevi em face de decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e
c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 196):
Ação Anulatória. IPTU do exercício de 2004 a 2010. Despacho saneador que
reconheceu a prescrição parcial do tributo, referente aos anos de 2004 a 2007.
Pretensão à reforma - Impossibilidade. Ocorrência de prescrição quinquenal,
nos termos do artigo 174, do CTN. Manutenção da decisão agravada. Nega-se
provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
A parte recorrente aponta violação ao art. 174 do CTN. Sustenta, em
síntese, que "o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN estabelece que o prazo de
5 anos de PRESCRIÇÃO conta-se da constituição definitiva do crédito tributário" (fl.
239), e, "como inexistia lançamento de IPTU para o imóvel do autor, a Prefeitura
CONSTITUIU DEFINITIVAMENTE o crédito tributário de IPTU de 2004 a 2009, em
apreço, em 06/10/2009, lavrando um ÚNICO TERMO DE NOTIFICAÇÃO" (fl. 240).
Assim, não teria ocorrido a prescrição no caso dos autos, tendo em vista que, "em
28/06/2012, a Prefeitura obteve o despacho citatório nos autos da execução fiscal n°
0004648-69.2012.8.26.0271, em que a agravante cobra os IPTU de 2004 a 2010 da
agravada, muito antes de 06 de novembro de 2014, data máxima para a decretação da
prescrição no caso em tela" (fl. 240).
A irresignação não merece trânsito.
Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
que, "como inexistia lançamento de IPTU para o imóvel do autor, a Prefeitura
CONSTITUIU DEFINITIVAMENTE o crédito tributário de IPTU de 2004 a 2009, em
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
apreço, em 06/10/2009, lavrando um ÚNICO TERMO DE NOTIFICAÇÃO" (fl. 240) e,
dessa forma, não teria ocorrido a prescrição, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas
razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência
de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da
Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. ").
Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (
REsp 1639314/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
No mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e
reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
( AgInt no REsp 1682293/PB , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1098633/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
15/01/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 11/01/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?