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Movimentações 2021 2020
17/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILKSON
RAMOS OLIVEIRA à decisão de fls. 987/988, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Em que pese a decisão da lavra de Vossa Excelência, o qual não
conheceu o Recurso Especial interposto por entender
intempestivo, reproduzida no acórdão do Agravo Interno
consequente, esta merece reforma, haja vista que nos dias 24 e 25
de fevereiro de 2020 foi feriado de carnaval na cidade de São
Luís/MA, conforme Resolução 68/2019, estando os prazos
processuais suspensos.
Neste passo a interposição de Recurso Especial em data de 12 de
março de 2020, pelo Embargante, é tempestivo. Evidente a
omissão na decisão embargada, tendo em vista que não levou em
consideração as provas acostadas aos autos do Agravo Interno,
sendo assim merecem ser acolhidos os embargos, na forma do
619 do CP.(fl. 992).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se
verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do
CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente
caso, ocorreu na vigência do novo código.
Conforme o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit
actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a
interposição de recurso especial era de 15 dias. Porém, esse artigo foi revogado
pelo novo Código de Processo Civil e, em razão da aplicação subsidiária do
diploma processual civil, nos termos do art. 3° do Código de Processo Penal, o
prazo para a interposição de recurso especial em matéria criminal continua a
ser de 15 dias, no entanto, agora com fundamento no art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5° e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas
quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis
prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em
razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e
recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias
corridos, mesmo em recurso especial e agravo em recurso especial e demais
incidentes e recursos neles interpostos.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 31
G DE CRACK, 847 G DE MACONHA E DE UMA PLANTA
DE CANNABIS SATIVA. CONDENAÇÃO. REGIMENTAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
[...]
3. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam
de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do
artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à
contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de
Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a
respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no
AREsp n. 962.681/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 10/10/2016) 4. Agravo regimental não
conhecido.
(AgRg no AREsp 1610387/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 10/6/2020.)
Além disso, a jurisprudência referente ao CPC de 1973 admitia a
comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no REsp 1735131/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no
AREsp 1238085/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
28/3/2019.)
Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição
expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6°, dispõe que "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.
(AgRg no AREsp 1686121/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 29/6/2020.)
Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo
único, do CPC, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis.
Conforme mencionado anteriormente, com o advento do CPC de 2015, a
comprovação posterior da tempestividade é vedada de forma expressa,
tornando este vício insanável.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. ART. 1.003, § 6°, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE
PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS
FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a
atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6°, do NCPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da
Corte Especial.
3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus
Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte
comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do
expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.
4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio
Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa
obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão
do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral
(ex specialis derrogat lex generalis).
5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da
intempestividade.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1522409/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 21/11/2019.)
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por WILKSON RAMOS
OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de WILKSON RAMOS OLIVEIRA,
a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/02/2020, sendo o
recurso especial interposto somente em 12/03/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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