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17/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(à) Defensoria Pública do
Estado do Paraná:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
SUMULAR 315/STJ. OBITER DICTUM. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu os Embargos
de Divergência. Na origem, trata-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial interpostos de julgamento da Primeira Turma do STJ.
2. Conquanto o ora agravante afirme que os acórdãos embargados analisaram a controvérsia
posta pelas partes, percebe-se que as referidas decisões limitaram-se ao exame da similitude
fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma julgado sob o rito do art. 543-C do CPC-
1973, o qual resultou a aplicação do enunciado sumular 7 do STJ ao fundamento de que “admitir
ofensa à coisa julgada pela determinação de nova perícia, sob o argumento de que inexiste fato
superveniente à sentença que possa ser novamente reexaminado por nova prova técnica judicial
reclama o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do apelo
extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ" (fl. 898).
3. Assim, não analisada a matéria de fundo, seja na decisão monocrática que conheceu o Agravo
em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial (fls. 807-813), seja no acórdão
que desproveu o Agravo Interno (fls. 891-900), seja no acórdão que rejeitou os Embargos
Declaratórios (fls. 934-937), de rigor a aplicação do enunciado sumular 315 do STJ: “não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
4. Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto
mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Citam-se precedentes: AgInt nos EDcl
nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 21.9.2021;
AgInt nos REsp 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe em 26.11.2019;
AgInt nos EREsp 1.250.171/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
21.11.2018; EREsp 1.831.415/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2.8.2022; AgInt nos EAREsp 789.219/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.6.2019; AgInt nos EAREsp
1.299.959/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2022.
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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