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Movimentações 2021 2020
18/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo cuja ementa é a seguinte:
SERVIDOR MUNICIPAL - Itapira - Horas extras - Incorporação -
Previsão legal - Possibilidade:
- Embora as horas extras sejam verba eventual, havendo previsão legal,
é possível a sua incorporação.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do
art. 1° do Decreto 20.910/1932. Afirma (fl. 174, e-STJ):
Entretanto, se o autor/recorrido não buscou seu direito à incorporação
nos cinco anos posteriores ao advento da Lei Municipal 4.717/2007, a qual revogou
o direito a incorporação, não há que se falar em prescrição apenas das parcelas
anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, mas sim do próprio direito de ação
que busca o reconhecimento da incorporação dessas verbas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 178-185, e-STJ.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 197-204, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do Agravo de fls. 189-194, e-STJ.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26/2/2021.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte regional, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 158-159,
e-STJ):
Não houve prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas
pertinentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento, na forma da Súmula 85 do STJ,
pois a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação".
Note-se que, ao menos em tese, se incorporada a verba à remuneração do
autor, a cada pagamento mensal a menor, renovava-se a sua pretensão de ver
restabelecido o valor que entende correto.
Ademais, irrelevante a revogação da lei sobre a qual se baseia o pedido
em razão do direito adquirido do autor, também ao menos tese.
Daí a aplicação da referida Súmula 85.
Logo, quanto à alegada violação do art. 1° do Decreto 20.910/32, o acórdão
recorrido não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública
não tiver negado o próprio direito pleiteado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao art. 1° do Decreto n° 20.910/32, este Sodalício
já possui jurisprudência no sentido de reconhecer ao reenquadramento a
característica de trato sucessivo. Aplicável, portanto, a Súmula n° 85/STJ.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e
jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.082/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO PREVISTO EM
LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULAS 85 E 83 DO STJ.
1. "Não se configura prescrição do fundo de direito se este não foi
formalmente negado pela Administração; assim, aplica-se o entendimento constante
da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação". (AgRg no REsp 1338512/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013,
DJe 13/8/2013).
2. A decisão agravada formou-se no mesmo sentido da jurisprudência
que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Deste modo, aplica-se à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 545.631/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014)
Ademais, como se não bastasse, a modificação do acórdão vergastado
demanda a análise da interpretação de lei local, o que não se admite ante o óbice da
Súmula 280/STF.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de março de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
02/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?