Informações do processo 2020/0304441-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790877
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo cuja ementa é a seguinte:

SERVIDOR MUNICIPAL - Itapira - Horas extras - Incorporação -
Previsão legal - Possibilidade:

- Embora as horas extras sejam verba eventual, havendo previsão legal,
é possível a sua incorporação.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do
art. 1° do Decreto 20.910/1932. Afirma (fl. 174, e-STJ):

Entretanto, se o autor/recorrido não buscou seu direito à incorporação
nos cinco anos posteriores ao advento da Lei Municipal 4.717/2007, a qual revogou
o direito a incorporação, não há que se falar em prescrição apenas das parcelas
anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, mas sim do próprio direito de ação
que busca o reconhecimento da incorporação dessas verbas.

Contrarrazões apresentadas às fls. 178-185, e-STJ.

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 197-204, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do Agravo de fls. 189-194, e-STJ.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26/2/2021.

A irresignação não merece prosperar.

A Corte regional, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fls. 158-159,

e-STJ):

Não houve prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas
pertinentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento, na forma da Súmula 85 do STJ,
pois a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação".

Note-se que, ao menos em tese, se incorporada a verba à remuneração do
autor, a cada pagamento mensal a menor, renovava-se a sua pretensão de ver
restabelecido o valor que entende correto.

Ademais, irrelevante a revogação da lei sobre a qual se baseia o pedido
em razão do direito adquirido do autor, também ao menos tese.

Daí a aplicação da referida Súmula 85.

Logo, quanto à alegada violação do art. 1° do Decreto 20.910/32, o acórdão
recorrido não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública
não tiver negado o próprio direito pleiteado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito ao art. 1° do Decreto n° 20.910/32, este Sodalício
já possui jurisprudência no sentido de reconhecer ao reenquadramento a
característica de trato sucessivo. Aplicável, portanto, a Súmula n° 85/STJ.

2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e
jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 633.082/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO PREVISTO EM
LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULAS 85 E 83 DO STJ.

1. "Não se configura prescrição do fundo de direito se este não foi
formalmente negado pela Administração; assim, aplica-se o entendimento constante
da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação". (AgRg no REsp 1338512/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013,
DJe 13/8/2013).

2. A decisão agravada formou-se no mesmo sentido da jurisprudência
que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Deste modo, aplica-se à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 545.631/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014)

Ademais, como se não bastasse, a modificação do acórdão vergastado
demanda a análise da interpretação de lei local, o que não se admite ante o óbice da
Súmula 280/STF.

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de março de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 4422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão