Informações do processo 2020/0304444-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790878
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 26/05/2022
  • Estado
  • Brasil

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26/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 355, 371 E 479 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 100, 106 E 144 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 3º, 97, 113 e 142 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. CDA. REQUISITOS LEGAIS
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 896):

APELAÇÃO. Embargos à fiscal. Substituição tributária. Creditamento indevido de ICMS.
Pleito da autora de extinção do crédito tributário ou, subsidiariamente, afastados juros de
mora da LE n.º 13.918/09, multas tidas como confiscatórias, além de juros sobre o valor da
multa. Sentença que julga improcedentes os embargos. Reforma. Presunção de creditamento
indevido que deve ceder diante de prova em contrário da utilização de créditos
extemporâneos. Possibilidade de produção de tal prova por meio de perícia contábil.
Precedentes. Laudo pericial produzido que demonstra o correto creditamento em grande
parte do período contestado, excetuados os meses de abril e novembro de 2007. Necessidade
de recálculo da CDA, para que se restrinja ao imposto não compensado nos meses
apontados. Multa punitiva reduzida em sentença para 100% do valor do imposto. Patamar
que não é considerado confiscatório, de acordo com entendimento do STF, seguido por esta
Câmara. Recálculo da CDA que deve observar parâmetros de multa e juros de mora fixados
pela sentença, de forma a restringir o valor do imposto devido aos meses de abril e de
novembro de 2007. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida.

Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes, com os seguintes acréscimos
de fundamentação:

Fls. 977-980

"Não há que se falar em afastamento, de ofício, da multa cominada no art. 527, II, j, do
RICMS, pois não desrespeita o princípio da estrita legalidade. Com efeito, sua redação não é
genérica como sugere a embargante, uma vez que trata do "crédito indevido do imposto, em
hipótese não prevista nas alíneas anteriores", não sendo, portanto, genérica, mas abarcando
hipóteses de crédito indevido".

Fls. 999-1.003

"Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, são requisitos essenciais da
Certidão de Dívida Ativa: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o
dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e
de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição". Por sua vez, o
art. 2°, 05° e 6°, da Lei 6.830/80 dispõe de modo similar: "Art. 2° (..) § 5° - O Termo de
Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário
da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a
data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo
administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6° - A
Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente". Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos
essenciais previstos em lei se encontram devidamente preenchidos. A origem do débito está
descrita nas certidões de dívida ativa e as CDAs discriminam exatamente o montante da
dívida tributária e a data de referência do lançamento, tendo sido cumpridos todos os
requisitos legais do artigo 202 do CT1V, sendo válidas, líquidas, certas e exigíveis. A
diminuição dos valores devidos a título de creditamento indevido não revela que as
certidões de dívida ativa estejam, por conta disso, maculadas. Ou seja, a determinação de
recálculo dos valores da dívida não enseja a nulidade das CDA's, que podem ser retificadas.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 2°, § 8°, da Lei de Execução Fiscal, "até a decisão de
primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (g. n.). Demais disso, o
enunciado n° 392, de Súmula do STJ, dispõe que a Fazenda Pública pode substituir a
certidão de divida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"

A recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 355, 371, 479, 489, § 1° e
1.022, II, do CPC e 3°, 97, 100, 106, II, "c", 113, caput e §2°, 142 e 144, §1°, do CTN.

Alega ofensa ao art. 1.022 e art. 489, §1º, uma vez que teria havido “omissão acerca da
ilegalidade da capitulação da multa de ofício aplicada e a ilegalidade no lançamento baseado em
presunção", não sanada mesmo com a oposição de embargos de declaração; alega violação do
art. 142 do CTN em razão da cobrança de tributos com base em presunção, e aos arts. 3º e 113,
§2º do CTN ao cobrar tributo por mero descumprimento de obrigação acessória de apresentar
arquivos conforme o formato determinado; subsidiariamente postula o cancelamento da multa
por violação ao art. 97 do CTN, por se fundar sua exigência em previsão legal de caráter
genérico.

Com contrarrazões.

Juízo de negativo de admissibilidade na origem. Interposto agravo, este foi convertido
em recurso especial para melhor análise (fl. 1082).

É o relatório. Decido.

Não se conhece das alegadas ofensas aos artigos 355, 371 e 479 do Código de Processo
Civil, bem como aos artigos 100, 106 e 144 do Código Tributário Nacional por ausência de
fundamentação. A argumentação genérica, que não combate especificamente os fundamentos
adotados no acórdão a quo, acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão
deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No caso dos autos, observa-se que a recorrente teve seus dois embargos de declaração na
origem providos, tendo o Tribunal manifestado de forma clara o seu entendimento quanto aos
pontos suscitados. "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da
demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/2/2019).

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido
pela Corte de origem.

Quanto à alegação de afronta aos artigos 3º, 97, 113 e 142 do CTN, verifica-se que
nenhum deles (nem as teses a eles vinculadas) foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após
terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a
Súmula 211/STJ.

Quanto ao artigo 97, além do recorrente não especificar o inciso a que se refere,
incidindo a Súmula 284/STF, "no pertinente à validade da multa aplicada, importa salientar que o
apontado art. 97 do CTN reproduz o princípio da legalidade estrita contido no art. 150 da Carta
Política e, por isso, a sua eventual violação é insuscetível de análise pela via do recurso especial.
A esse propósito, vide: REsp 1.766.100/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 21/11/2018; AgInt no REsp 1.634.773/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 25/10/2018" (AREsp n. 1.852.775, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/05/2022).

Ademais, no que toca aos artigos 3º, 113 e 142 do CTN, a parte recorrente não
demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um
dos dispositivos de lei federal apontados. Configura deficiência recursal insanável quando a parte
cinge-se à alegação genérica de violação de dispositivos legais e não impugna fundamento
adotado no acórdão recorrido capaz de manter o resultado do julgado. Acrescente-se que o
recurso especial não endereçou qualquer argumento contra a fundamentação acrescida ao
acórdão no julgamento dos segundos embargos de declaração:

Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos essenciais previstos em lei se encontram
devidamente preenchidos. A origem do débito está descrita nas certidões de dívida ativa e as
CDAs discriminam exatamente o montante da dívida tributária e a data de referência do
lançamento, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais do artigo 202 do CT1V, sendo
válidas, líquidas, certas e exigíveis. A diminuição dos valores devidos a título de
creditamento indevido não revela que as certidões de dívida ativa estejam, por conta disso,
maculadas. Ou seja, a determinação de recálculo dos valores da dívida não enseja a nulidade
das CDA's, que podem ser retificadas. Isso porque, conforme dispõe o artigo 2°, § 8°, da Lei
de Execução Fiscal, "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos"
(g. n.). Demais disso, o enunciado n° 392, de Súmula do STJ, dispõe que a Fazenda Pública
pode substituir a certidão de divida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução"

Aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nessa parte nego-lhe
provimento.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos
§§ 2°, 3° e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3° do artigo 98 do
CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 3663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão