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Movimentações 2021 2020
29/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por APARECIDA MORENO contra decisão
que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, ao argumento de
que a prova da incapacidade do segurado e os honorários sucumbenciais não
podem ser reapreciados pelas instâncias superiores pelo óbice sumular.
Ademais, o óbice também obstaria a análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ,
fls. 301/306).
A parte agravante sustenta que a primeira parte da decisão encontra-se em
descompasso com o recurso, uma vez que a incapacidade foi reconhecida e o
que se pretende é a análise do termo inicial do benefício. Alega que os
honorários sucumbenciais foram fixados em quantia irrisória, o que torna
possível o recurso especial, conforme entendimento do STJ. Quanto ao
fundamento da alínea "c", aduz que é incabível a incidência da Súmula 7/STJ ao
caso, bem como que há flagrante identidade entre o paradigma e o acordão
recorrido (e-STJ, fls. 312/328).
Processo com prioridade legal (art. 1.048, I, do CPC/15, c/c o art. 71 da Lei
n. 10.741/2003).
É o relatório.
Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a
examinar o recurso especial interposto (e-STJ, fls. 282/292).
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls. 238/247):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e
62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social". Tal período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, consoante o disposto no § 1º do mesmo
artigo.
2. A parte autora faz jus ao período de graça prorrogado, uma vez que
seus vínculos empregatícios somam mais de 120 (cento e vinte)
contribuições ininterruptas, e recebeu auxílio-doença em períodos
esparsos desde 12/08/2012, tendo o último cessado em 07/11/2014.
Ressalte-se que não perde a qualidade de segurado aquele que está
em gozo de benefício previdenciário, nos termos do inciso I do art. 15
da Lei nº 8.213/91. Não há falar em perda da qualidade de segurado,
considerando a data do último recebimento de benefício e a do
ajuizamento desta ação.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao
benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de
concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na
ocorrência de dano moral, razão pela qual fica excluída a condenação
ao pagamento de indenização a este título.
5. Quanto ao termo inicial, embora a perícia tenha apontado a data de
início da incapacidade em 20/10/2014, observo que o trânsito em
julgado da ação anterior ocorreu em 19/01/2016. Deste modo, o termo
inicial da aposentadoria por invalidez é a data da citação nesta ação,
ocorrida 27/10/2016, não cabendo o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença anteriormente cessado.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE,
em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-
se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E).
7. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 274/279).
Defende, em síntese, a incorreção na fixação do termo inicial do benefício,
uma vez que este foi fixado da data da citação, mas deveria ter sido da data do
requerimento administrativo, violando-se os arts. 42, 43, § 1°, "h" da Lei n.
8.213/1991. Subsidiariamente, requer reforma quanto aos honorários
advocatícios fixados, por entendê-los irrisórios, violando o art. 85, § 8°, do CPC.
Sem contrarrazões.
Decido.
No caso em análise, o Tribunal a quo entendeu que o termo inicial do
benefício deveria ser fixado a partir da citação, embora tenha reconhecido a
existência de requerimento administrativo datado de 18/6/2015 (e-STJ, fl. 276).
Ocorre que, quanto ao termo inicial da concessão do benefício, este
Superior Tribunal tem fixado a data do requerimento administrativo e, no caso de
requerimento inexistente, a data da citação do INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
APOSENT ADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU,
NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE
FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do
início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia
realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento
administrativo, último formulado em 26/08/2008" (e-STJ fl. 309).
2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial
do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria
ser tomada como início a data da citação do INSS.
3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que
afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 -
quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada
aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.
4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do
auxílio previdenciário em questão a data do requerimento
administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.
(REsp 1.791.587/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/3/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU,
CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo
inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da
citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas
norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
8/5/2018; REsp n. 1.71 4.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp
n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo.
(REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Logo, o acórdão recorrido deve ser alterado no ponto, para que seja
ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, com o termo a quo a data da
entrada do requerimento administrativo, caso exista, respeitando-se a prescrição
quinquenal.
No que tange à alega da fixação de honorários sucumbenciais irrisórios,
verifica-se que tal pedido foi feito de forma subsidiária, ficando prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, " c", do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, conheço do
agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de fixar o
termo inicial da concessão do benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo.
Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes:
1) no caso de ter sido aplicado na origem o art. 85, § 3º, elevo os
honorários ao percentual máximo da faixa respectiva;
2) no caso de ter sido utilizado na origem o art. 85, § 2º, adiciono 10 (dez)
pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários advocatícios, não
podendo superar o teto previsto na referida norma;
3) em se tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em
10% (dez por cento). Restam observados os critérios previstos no § 2º do
referido dispositivo legal, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da
gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
Ministro OG FERNANDES
Relator
24/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/02/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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