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Movimentações 2021 2020
24/02/2021 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por LOTTOS ENGENHARIA LTDA. e
OUTROS , desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que não admitiu recurso especial, ao seguintes fundamentos: (I) não restou
evidenciado o suposto maltrato às normas legais apontadas pela agravante em seu recurso
especial; (II) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório; e (III) incidência da Súmula 5/STJ, ante a necessidade de interpretação
de cláusulas contratuais no caso dos autos.
Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em
síntese, que demonstrou devidamente o cabimento do recurso manejado em razão da
violação aos arts.40, XI, 55, III, 57,II, 58, §2, e 65, II, d, da Lei n° 8.666/93, 2°, §1° e
3°, da Lei n° 10.192/01; 389 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Alega existir cláusula contratual devidamente ratificada nos termos aditivos
assinados prevendo expressamente a correção monetária postulada. Acrescenta, também,
que mesmo na ausência de disposição contratual faria jus ao pagamento da correção
monetária em razão da perda do valor da moeda.
Por outro lado, alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
genérica e com fundamentação padronizada. Assim, pugna por sua nulidade e para que
seja determinado o processamento do recurso especial.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de
origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência, à espécie, das Súmula
n° 5 e 7/STJ, ante a necessidade de cláusulas contratuais e das provas constantes dos
autos, fundamentos suficientes para a manutenção da decisão ora agravada.
Assim, como o agravante não rebateu, de modo específico, todos os
fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial,
limitando-se a reproduzir as razões do recurso inadmitido, incide, desse modo, por
analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Por fim, registre-se que essa foi a linha de entendimento confirmada pela
Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp
701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o recorrente
deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
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