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04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de e-STJ fls. 1292/1295:
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TAVARES PINHEIRO
INDUSTRIAL LTDA contra acórdão assim ementado:
Ação anulatória - Licença ambiental de mineração - Concessão de
licença sem a apresentação de EIA/RIMA que é possível apenas se
comprovado o exercício da atividade mineração em período anterior à
vigência da Lei Estadual 997/1976 - Ônus da prova não atendido -
Descumprimento do disposto no art. 373, inc. II, da CPC - Fato obstativo
do direito da autora não demonstrado - Impossibilidade de se exigir da
autora que comprove o não exercício da atividade mineral pela corré -
Prova negativa inadmissível - Recursos improvidos
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
Embargos de declaração - Omissão, contradição, obscuridade e erro
material não verificados - Matéria integralmente apreciada - Mera
discordância do julgado - Não incidência das hipóteses do art. 1.022 do
CPC/2015 - Ausência de vício a ser sanado - Caráter infringente -
Embargos rejeitados
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, II, §§ 1°, 2°, 3º,
369, 370, 1.022, II, parágrafo único,489, § 1°, IV, art. 2º, VIII, 8º, II, 9º III, 10, caput, da
Lei 6.938/1981, art. 1º, § 1º, do Decreto 97.632/1989, nos termos da seguinte ementa:
Síntese do Objeto Recursal: -R. acórdão que reconhece a nulidade de
Certificado de Dispensa de Instalação regularmente emitido pela
CETESB para fins de concessão de Licença de Operação, e exige da
Recorrente para que volte a operar, aprovação de EIA-RIMA, e não
PRAD, como condição ao licenciamento ambiental de pedreira com
décadas de atividades exploratórias regulares e sempre licenciadas. E
assim julgou com "error judicando" ao considerar os fatos e provas
incontroversos nos autos sobre a atividade preexistente, entendendo
que deve haver preexistência do empreendedor à frente do
empreendimento, e não preexistência apenas do empreendimento a
1976, na forma da Lei 997/1976, que criou a CETESB. E negou vigência
ao parágrafo único do artigo 1° do Decreto Federal 97.632/1989, e à Lei
Federal ri. 6.938/81, em seus artigos 2, inciso VIII, e 8°, II, 9, III, e 10
caput, que só então passam a determinar aprovação de EIA para novos
empreendimentos, e PRAD para mineradoras preexistentes. E esse
"error in judicando" ao analisar a preexistência da atividade de
mineração, importa em infração aos artigos 373, incisos I e II, e
parágrafos 1°, 2° e 3'; artigos 369, e 370, ambos do CPC, posto que
cerceou direito de defesa quanto à prova técnica que o próprio acórdão
assenta necessária para considerar as fotos aéreas oficiais juntadas, e
invertendo indevidamente inverteu o ônus da prova. A despeito de
opostos embargos de declaração para prequestionamento e também
para que fossem extirpados os graves erros de interpretação das
normas materiais ambientais, e em "error judicando" na valoração das
provas, e indeferimento da produção de Perícia Técnica, manteve-se as
razões de julgar infirmando com isso o artigo 1.022, inciso II, do
Parágrafo Único; e art. 489, Parágrafo 1°, e especial, seu inciso IV.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
De início, não se conhece da apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o recorrente não demonstrou de
modo claro e preciso como se consubstanciaram os alegados vícios. Incidência da
Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O
INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO
PROVIDO.
1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais
apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do
recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n.
2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, diante do exame deste autos,
é possível constatar que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, no acórdão que decide de maneira integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
2. Exame dos autos permite auferir que a controvérsia reside
na legalidade das licenças ambientais concedidas pela corre CETESB à
corré TAVARES PINHEIRO, porquanto em área de propriedade da
autora.
Segunda consta dos autos, a licença ambiental n° 45/98/CRJU não
observou a exigência do EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental
/Relatório de Impacto Ambiental).
As rés sustentam que a licença ambiental não está eivada, sendo
dispensável o EIA/RIMA no caso em análise, porquanto a atividade
exercida pela corré TAVARES PINHEIRO, na área correspondente, é
anterior à vigência da Lei Estadual n° 997/1976.
[...]
Às rés incumbia mesmo a demonstração inequívoca de que a corré
TAVARES PINHEIRO exercia, na área objeto da lide, atividade de
mineração antes da vigência da Lei Estadual n° 997/1976, não se
podendo exigir que a autora comprove que a ré não exercia referida
atividade, pois se estaria exigindo prova negativa, proceder vedado no
ordenamento jurídico processual vigente. Essa espécie de prova,
também conhecida como "diabolica probato" é impossível de ser
realizada. "Provar o nada é nada provar ".
[...]
Os documentos referentes ao Processo Administrativo que tramitou
perante a corré CETESB referem-se a pessoa jurídica distinta da
corré TAVARES PINHEIRO, não comprovando que ela,
especificamente, tenha exercido a atividade mineral no período
informado.
Embora a corré tenha se constituído em período anterior a 1976, não
significa tal fato que ela efetivamente exerceu atividade mineral sobre a
área em litígio.
Não basta, para que a ré seja dispensada de apresentar o EIA/RIMA,
que ela exerça atividade mineral em período anterior à entrada mg em
vigor da Lei Estadual 997/1976, se não houver demonstração cabal de
que essa anterioridade tem vínculo específico com a área apontada.
Destarte, as solicitações realizadas pelo sócio da corré, na condição de
pessoa física não são suficientes à comprovação do exercício de
atividade mineral anterior a 1976 pela empresa corré. Tampouco as
autorizações concedidas à empresa Pedreira Bela Vista S. A., ainda
que demonstrada a participação societária da corré TAVARES
PINHEIRO, comprovam referida afirmação.
Os documentos de fls. 689/690 não têm liame com a área objeto da
exordial e o mesmo se diga dos documentos de fls. 701 e seguintes. Já
o documento de fls. 691, que poderia comprovar o exercício da
atividade na área de propriedade da autora, é datado de 1996.
Tal circunstância só indica que a corré exerceu atividade irregular. no
local.
As fotos de fls. 438 (repetida a fls. 1334) e 439 tampouco elucidam a
questão por não vincularem a corré TAVARES PINHEIRO.
Tratam-se de fotos aéreas de área que não e possível se determinar a
exata localização e a atividade efetivamente praticada. E, ainda que
assim não fosse, as reproduções não permitem a conclusão de que tal
atividade tenha sido realmente desenvolvida pela
corré TAVARES PINHEIRO. Tampouco há esclarecimento da data em
que efetivamente as fotografias foram produzidas. A rigor, não é
possível concluir sequer que lá houve o desenvolvimento de qualquer
atividade exploratória.
Portanto, não tendo as rés se desincumbido do ônus de comprovar o
exercício da atividade mineral anterior a 1976, dá-se por desatendido o
inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil (anterior artigo 333),
circunstância que implica no reconhecimento de nulidade da licença
ambiental n° 45/98/CRJU.
Como bem asseverado na r. sentença, embora haja demonstração de
que a corré TAVARES PINHEIRO ocupava a área anteriormente a
1976, "não se verifica o mesmo com relação à exploração minerária,
tanto que reporta o ato administrativo de lavra em 1982... " (fls. 1190).
Houve requerimento da corré TAVARES PINHEIRO para conversão do
julgamento em diligência e realização de perícia técnica na área em
questão, apenas em sede de memoriais. Contudo, eventual deferimento
desse pedido só teria o condão de demonstrar que houve atividade de
exploração mineral na área em litígio, mas sem a comprovação de que
tal atividade foi efetivamente realizada por ela . Portanto, a produção de
tal prova teria efetividade meramente procrastinatória e não serviria à
solução da controvérsia.
Resta a questão suscitada pela coapelante, a respeito da incidência do
Decreto Federal 97.632/1989, que acabou por regulamentar a Lei
Federal 6.938/1981. Contudo, tal legislação não revogou a Lei Estadual
n° 997/1976.
No específico caso em análise, para a regularização da atividade de
exploração mineral no Estado de São Paulo, só estavam dispensados
da apresentação do EIA/RIMA aqueles que iniciaram a atividade antes
de 1976.
Importante registrar que a Constituição Estadual atribuiu ao Estado o
dever fomento e fiscalização das atividades de mineração, visando
assegurar o suprimento de recursos minerais necessários, de maneira
estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e em
atendimento à legislação ambiental (veja-se artigo 214, inciso IV).
Daí porque se conclui que o Decreto Federal n° 97.632/1989 não
afastou o requisito expresso na Lei Estadual 997/1976, devidamente
recepcionada pelos ordenamentos constitucionais vigentes, de
anterioridade da exploração mineral à vigência da referida Lei, para a
dispensa do EIA/RIMA.
Não é demais consignar que a área em discussão localiza-se próxima a
mananciais e áreas serranas, o que exige maior cuidado na emissão de
licença ambiental, afigurando-se temerária a dispensa do EIA/RIMA,
porquanto, repete-se, inexistente comprovação de exercício de
atividade mineral da corre anterior a 1976 (fls. 2.573-2.577).
E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de
origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:
Vale consignar que o acórdão estabeleceu de forma absolutamente
cristalina que às rés incumbia o ônus de demonstrar de maneira
inequívoca que a corré TAVARES PINHEIRO exercia atividade de
mineração no local antes da vigência da Lei Estadual n° 997/1976,
sendo insuficientes as autorizações dadas a outra pessoa jurídica (a
empresa Pedreira Bela Vista S. A.), ainda que com participação
societária da embargante, para demonstrar que a atividade de
mineração anterior a 1976 foi realizada efetivamente por ela.
O acórdão é indubitável ao asseverar que para ter o direito da dispensa
do EIA/RIMA a empresa corré TAVARES PINHEIRO INDUSTRIAL
LTDA. deveria comprovar que exerceu atividade de mineração em
período anterior à entrada em vigor da Lei Estadual n° 997/1976.
Em que pesem as afirmações da embargante, o entendimento é de que
tal demonstração não houve. Também restou claro no acórdão que o
ônus da não exploração não pode ser imputado à autora, pois é vedada
a exigência de prova negativa.
Outrossim não cabe impor ao autor o ônus de demonstrar quem
efetivamente exercia atividade no local, porquanto a questão é a
legalidade da licença ambiental concedida pela CETESB à embargante,
que deveria demonstrar que estava, de fato, dispensada de apresentar
o EIA/RIMA.
O acórdão também é inequívoco ao asseverar que o Decreto Federal
97.632/1989 não revogou a Lei Estadual n° 997/1996, que exige a
apresentação de EIA/RIMA para o desenvolvimento de atividade de
mineração (fl. 2.599).
Portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Além disso, conforme ponderado pelo Parquet Federal, "embora não tenha
elencado como norma violada a lei estadual n. 997/1976, a leitura das razões
recursais, bem como do acórdão recorrido, não deixa dúvida quanto à necessidade de
interpretação e análise dessa norma local, o que não pode ser feito no âmbito do
recurso especial, como determina a Súmula 280/STF, aplicada por analogia" (fl. 3.256).
No mais, conforme se vê do teor dos excertos supratranscritos, decidir de
forma contrária - para reconhecer a legalidade da licença ambiental expedida ao ora
recorrente -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da
ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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