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Movimentações 2021 2020
05/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão
da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não se verifica a
apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ; (II) incidência da 7/STJ; (III) incidência da
Súmula 280 do STF.
A agravante, em síntese, alega: (I) negativa de vigência ao art. 1.022 do
CPC/2015; (II) inexistência de violação à Súmula 280/STF; (III) inexistência de violação
à Súmula 7/STJ.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o
seguinte fundamento: (II) incidência da 7/STJ.
Em relação à apontada incidência da Súmula 7/STJ, conquanto a parte
agravante tenha sustentado que "O julgamento do REsp municipal não exige qualquer
reanálise do conjunto probatório dos autos" (fl. 1774), cingiu-se a defender a não
ofensividade à referida súmula, à míngua de demonstrar a particularidade do caso dos
autos suficiente para afastar o óbice apontado, deixando, portanto, de impugnar
especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada para inadmitir o recurso
especial.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão
de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada , sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182 .
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não
conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
08/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/03/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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