Informações do processo 2020/0304471-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790906
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ELIANE MARIA DA SILVA
ARAUJO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

Preliminar - Inquirição de testemunhas - Prova desnecessária -
Fatos controvertidos que podem ser provados só por documentos
ou prova pericial - Art. 443, II, do CPC.

Preliminar - Realização de nova perícia e/ou complementação do
laudo - Providências desnecessárias - O magistrado não está
vinculado a nenhuma espécie de prova, inclusive a pericial,
conforme o princípio do livre convencimento motivado -
Jurisprudência pacífica também no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.

Remessa necessária - Sentença ilíquida proferida contra o INSS -
Sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição - Art. 496,1, do
CPC.

Acidente do trabalho - Lei n° 8.213/91 - Coluna Alterações
constatadas que implicam em incapacidade temporária para o
trabalho - Nexo causal - Indenização através do auxílio-doença.

Acidente do trabalho - Lei n° 8.213/91 - Coluna Alterações
constatadas que implicam em incapacidade temporária para o
trabalho

- Nexo causal - Indenização através do auxílio-doença.

Correção monetária - Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores - A
partir de 30/06/2009 deverá ser observada a modulação dos
efeitos da orientação estabelecida pelo STF no RE 870.947
(Tema 810 de repercussão geral).

Juros de mora - 0,5% ao mês, na vigência do CC/1916 - 1,0%
ao mês, após a entrada em vigor do CC/2012. Remuneração da
caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, conforme o
disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com as alterações
introduzidas pela Lei n° 11.960/2009,     e nos termos do que o

STF decidiu no RE n° 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).

Precatório/RPV - Estipulações desnecessárias Eventuais
divergências de questões posteriores à conta de liquidação
deverão ser apreciadas após o depósito.

Alega violação dos arts. 21-A e 86 da Lei n. 8.213/1991, no que
concerne ao fato de o perito não ter realizado a vistoria técnica e a análise das
atividades habituais, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

O recorrente buscou na Justiça Estadual os benefícios do Auxilio
acidente do trabalho, com fulcro no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, porém o beneficio que foi concedido foi o
AUXILIO DOENÇA.

A prova pericial descumpriu e portanto afrontou os artigo 86 e
21-A, ambos da Lei Federal n° 8213/91, poiso perito não realizou
a vistoria técnica e análise das atividades habitual. Ofertou
conclusão pericial "por dedução" INDUZINDO A JUSTIÇA
ESTADUAL AO ERRO (fl. 194).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como
o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o
que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que
quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts.
13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do
recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ,
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; e AgRg no AREsp
n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
28/11/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 2586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão