Informações do processo 2020/0304473-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790908
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Team Participações Ltda., nova denominação de Transportes Especiais Aéreos
e Malotes Ltda., ajuizou ação declaratória de nulidade de multa administrativa, com
pedido de tutela de urgência, contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do
Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a desconstituição da sanção
administrativa que lhe foi imposta por: i) não disponibilizar número de telefone gratuito
para o SAC; ii) não assegurar informações claras e objetivas sobre o seu SAC em seu
endereço eletrônico ao informar na página - Central de Atendimento - SAC - call
center (21) 7905-2555, telefone indisponível, pois só chama e não há interlocutor ou está
ocupado e, iii) não assegurar informações sobre o SAC destinado a deficientes auditivos
ou de fala em seu endereço eletrônico.

O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, negou provimento ao recurso
de apelação da sociedade empresária autora e à apelação do PROCON/SP, mantendo
incólume a decisão de primeiro grau de improcedência da ação (fls. 227-233 ), nos
termos da seguinte ementa (fl. 349):

PROCESSO PROCON Auto de infração Multa Receita mensal bruta Arbitramento
Preclusão Possibilidade:

- A não comprovação da receita mensal bruta pelo autuado no momento oportuno
torna preclusa a impugnação.

- Embora o “documento novo" a que se refere o art. 435 do NCPC inclua aquele que
se tornou acessível após a inicial ou a contestação, cabe à parte demonstrar o justo motivo
da extemporaneidade, sob pena de não conhecimento do documento.

Opostos embargos de declaração pelo PROCON/SP, foram eles rejeitados (fls.

366-368).

PROCON/SP interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta violação do art. 85, §§3°,
8° e 11, do CPC de 2015, visto que, em suma, equivocado o entendimento esposado no
aresto recorrido ao afastar a aplicação da condenação da verba honorária com base nos
parâmetros estabelecidos no novo códex processual, fixando-a de forma equitativa, tendo
em vista o proveito econômico da causa, R$ 190.986,67 (cento e noventa mil, novecentos
e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), não se tratando de importe irrisório.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados
desta Corte relacionados à questão.

Ofertadas contrarrazões às fls. 383-390, o recurso especial não foi admitido
pelo Tribunal a quo (fl. 391), tendo sido interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

No que trata da alegação de violação do art. 85, §§3°, 8° e 11, do CPC/2015,
importa salientar que a sentença fixou a verba honorária de forma equitativa, no valor de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 227-233), e o acórdão recorrido, mantendo
o entendimento monocrático ao julgar o recurso de apelação da empresa, majorou a verba
para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - fl. 357.

A presente pretensão recursal merece acolhida, encontrando-se o acórdão
recorrido em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que,
como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015
devem ser fixados consoante o que dispõe os §§ 2° e 3° do art. 85 do citado diploma
processual, sendo permitida a fixação da verba com base na equidade apenas
subsidiariamente, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando
inestimável ou irrisório o valor da causa.

Com relação à questão da condenação de verba honorária na égide do CPC de
2015, convêm trazer à colação o entendimento firmado no REsp 1.746.072/PR, de
relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2° E 8°. REGRA
GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°).

PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na
disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação
do vencido.

2.  Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por
equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas
causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não
houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções,
embargadas ou não (art. 20, § 4°); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I)
em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da
causa for muito baixo (art. 85, § 8°).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2° e 8° do art. 85, ordem decrescente de
preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários,
na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente
calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III)
do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6.  Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo
recurso especial desprovido (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/
Acórdão Min. Raul Araujo, Segunda Seção, Dje 29/3/2019).

Confira-se outros julgados desta Corte relacionada à matéria:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM
RELAÇÃO A UM SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2°, 3°, 4°, 5° e
6° do artigo 85 do CPC/2015. APLICABILIDADE.

1. A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser
considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de Exceção de Pré-
executividade.

2. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for
parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2°
e os percentuais delimitados no § 3°. Assevera ainda o indigitado artigo em seu § 6° que os
limites e critérios previstos nos §§ 2° e 3° aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito.

[...]

4. Verifica-se que a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por
apreciação equitativa, conforme determinado no § 8° do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se
inadequada.

5. Esclareça-se que, na hipótese dos autos, não se pode falar em valor da causa muito

baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Com efeito, o próprio
acórdão objurgado reconheceu a existência de proveito econômico, todavia não o mensurou
nos termos estabelecidos pelos §§ 3°, 4° e 5° do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes: REsp
1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2017;
REsp 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.

6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO
QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO NCPC. CAUSA DE VALOR
INESTIMÁVEL. INEXISTÊNCIA. VALOR DO BEM JURÍDICO PLEITEADO QUE
PODE SER MENSURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2° E 6° DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

[...]

3. O § 8° do art. 85 do NCPC somente será aplicável nas causas em que for
impossível atribuir valor ao bem jurídico pleitado.

4. Consta expressamente no § 6° do art. 85 do NCPC a determinação de aplicação dos
critérios previstos no § 2° nos casos de improcedência ou de sentença de resolução de
mérito.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no AREsp
737.982/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 04/09/2017).

Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar a condenação da
verba honorária no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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16/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/03/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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