Informações do processo 2020/0304488-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790921
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/05/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por SILVIA HELENA DE
SOUZA ANDRADE ROBERTO contra a decisão que não admitiu o seu
recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DO
TRABALHO   CUMPRIMENTO DE   SENTENÇA

SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE
CONHECIMENTO   CONTRA   A   AUTARQUIA

NECESSIDADE DA REMESSA OFICIAL AUSÊNCIA
TRANSITO EM JULGADO NÃO OPERADO AFRONTA A
DISPOSITIVO LEGAL ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS
PRATICADOS APÓS A SENTENÇA COM REMESSA DOS
AUTOS A ESTA CORTE PARA O REEXAME
NECESSÁRIO ANULADA A FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PREJUDICADO O AGRAVO DA

AUTARQUIA.

Quanto à controvérsia, pela alínea "a"  do permissivo

constitucional, alega violação do artigo 496, § 3°, I, do CPC/2015, no que
concerne à configuração de exceção à obrigatoriedade da remessa necessária,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

O acórdão recorrido anulou todos os atos processuais ocorridos
após a prolação da sentença na fase de conhecimento, por
entender que, não havendo a interposição de recursos
voluntários, o juiz de primeiro grau deveria ter recorrido de
ofício, o que não o fez.

Assim, ante a falta de reexame necessário, reconheceu, de ofício,
a nulidade da execução e deu por prejudicado o agravo de
instrumento da autarquia, determinando a remessa dos autos do
processo de conhecimento ao TJSP para o reexame necessário.

[...]

O presente caso se encaixa na exceção quantitativa prescrita pelo
art. 496, § 3°, do CPC/2015, que não há remessa necessária de
sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o

vitorioso tenha valor certo e líquido de até:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:

3° Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a:

I - 1.000 (mil salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público".

[...]

No presente caso a sentença do processo de conhecimento,
prolatada em 25/07/2019, condenou o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio doença a partir de 05/11/2017, cujo valor
consiste em 91% do salário de benefício.

Importante anotar que a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie de condenação absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos
aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a
forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS.

No caso em discussão, que já estão em fase de execução, o INSS
apresentou cálculos de liquidação de sentença no importe de R$
9.561,62 e a parte autora apresentou seus cálculos no importe de
R$ 31.281,95, ambos atualizados para 30/11/2019. Ou seja, tanto
os cálculos do INSS como os da parte autora, claramente, não
ultrapassam a margem do artigo 496, §3°, I do CPC.

[...]

Assim, sendo visível que o valor da condenação não excede (mil
salários mínimos) vigentes à época da sentença, correto o juiz de
primeiro grau ao não proceder o reexame necessário no processo
de conhecimento (fls. 37-40).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:

Também é do entendimento deste relator de que, no caso dos
autos, não se faz configurada, de plano, as hipóteses das
exceções previstas no § 3° do artigo 496 do Código de
Processo Civil, até porque admitir, de pronto, que o valor da
condenação não excede os limites estabelecidos na legislação
em vigor (1.000, 500 e 100 salários mínimos) implicaria mera
suposição.

Neste sentido, se na espécie era de rigor o reexame necessário
com condição de eficácia da sentença, a ausência deste
expediente legal não implicou no trânsito em julgado da sentença
e, portanto, não poderia ter início a fase de cumprimento de
sentença (fl. 24).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
179/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão