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Movimentações 2021 2020
11/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/05/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
24/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por SILVIA HELENA DE
SOUZA ANDRADE ROBERTO contra a decisão que não admitiu o seu
recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DO
TRABALHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE
CONHECIMENTO CONTRA A AUTARQUIA
NECESSIDADE DA REMESSA OFICIAL AUSÊNCIA
TRANSITO EM JULGADO NÃO OPERADO AFRONTA A
DISPOSITIVO LEGAL ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS
PRATICADOS APÓS A SENTENÇA COM REMESSA DOS
AUTOS A ESTA CORTE PARA O REEXAME
NECESSÁRIO ANULADA A FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PREJUDICADO O AGRAVO DA
AUTARQUIA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do artigo 496, § 3°, I, do CPC/2015, no que
concerne à configuração de exceção à obrigatoriedade da remessa necessária,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
O acórdão recorrido anulou todos os atos processuais ocorridos
após a prolação da sentença na fase de conhecimento, por
entender que, não havendo a interposição de recursos
voluntários, o juiz de primeiro grau deveria ter recorrido de
ofício, o que não o fez.
Assim, ante a falta de reexame necessário, reconheceu, de ofício,
a nulidade da execução e deu por prejudicado o agravo de
instrumento da autarquia, determinando a remessa dos autos do
processo de conhecimento ao TJSP para o reexame necessário.
[...]
O presente caso se encaixa na exceção quantitativa prescrita pelo
art. 496, § 3°, do CPC/2015, que não há remessa necessária de
sentenças cuja condenação ou proveito econômico para o
vitorioso tenha valor certo e líquido de até:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
3° Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a:
I - 1.000 (mil salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público".
[...]
No presente caso a sentença do processo de conhecimento,
prolatada em 25/07/2019, condenou o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio doença a partir de 05/11/2017, cujo valor
consiste em 91% do salário de benefício.
Importante anotar que a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie de condenação absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos
aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a
forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS.
No caso em discussão, que já estão em fase de execução, o INSS
apresentou cálculos de liquidação de sentença no importe de R$
9.561,62 e a parte autora apresentou seus cálculos no importe de
R$ 31.281,95, ambos atualizados para 30/11/2019. Ou seja, tanto
os cálculos do INSS como os da parte autora, claramente, não
ultrapassam a margem do artigo 496, §3°, I do CPC.
[...]
Assim, sendo visível que o valor da condenação não excede (mil
salários mínimos) vigentes à época da sentença, correto o juiz de
primeiro grau ao não proceder o reexame necessário no processo
de conhecimento (fls. 37-40).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:
Também é do entendimento deste relator de que, no caso dos
autos, não se faz configurada, de plano, as hipóteses das
exceções previstas no § 3° do artigo 496 do Código de
Processo Civil, até porque admitir, de pronto, que o valor da
condenação não excede os limites estabelecidos na legislação
em vigor (1.000, 500 e 100 salários mínimos) implicaria mera
suposição.
Neste sentido, se na espécie era de rigor o reexame necessário
com condição de eficácia da sentença, a ausência deste
expediente legal não implicou no trânsito em julgado da sentença
e, portanto, não poderia ter início a fase de cumprimento de
sentença (fl. 24).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
179/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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