Informações do processo 2020/0304490-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790925
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por TSA HOLDING S.A., contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver
irregularidade na representação processual do recurso, uma vez que a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso
especial, Dra. Thereza Christina Coccapieller de Castilho Caracik.

A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
manteve-se inerte, deixando transcorrer
in albis o prazo assinalado.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado, sendo firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).

Ainda que houvesse sido regularizada a representação processual,
o recurso ainda não poderia ser conhecido por ser manifestamente incabível.

Veja-se que o agravo foi interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em
consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de
Processo Civil.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC, é cabível agravo
interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
inciso I, "b", do mesmo artigo. Confira-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;

§ 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código
de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade,
uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte
Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão