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Movimentações 2021 2020
11/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO
PARAITINGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15 a Câmara do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim
ementado (fl. 166e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Taxas de licença do exercício de
2015 - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das custas para
expedição de carta citatória pela Fazenda Pública - Valor da execução inferior ao
valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ -
Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não
conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 187/191e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - “(...) o V. Acórdão
integrativo de fls.165/169 e fls. 06/10 omitiu a mínima apreciação do que foi posto
perante o Juízo Colegiado, em patente afronta ao art. 1.022, I e II, e 1.024, §4", c.c. art.
489, §1", e VI, todos do CPC/2015, quando não apreciada, explicitamente, a aplicação
ao artigos 203 e 1015, parágrafo único do CPC/15, que expressamente autorizam a
recorribilidade das decisões interlocutórias em sede de execução" (fl. 175e); e
II. Arts. 203 e 1.015 do Código de Processo Civil - “(...) resta mais que
incontroverso que o V. Acórdão de fls.165/169 e fls.06/10 expressamente negou
vigência ao disposto no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil, na
medida em que o presente Recurso de Agravo de Instrumento foi manejado contra uma
Decisão interlocutória e não contra uma Sentença, conforme preceitua o artigo 203 do
Código de Processo Civil" (fl. 179e).
Sem contrarrazões (fl. 194e), o recurso foi inadmitido (fls. 195/196e), tendo
sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 226e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo
relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a
possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de
decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado
para impedir a preclusão da matéria.
Inicialmente, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão
recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1°, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído
de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3 a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1 a Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2a Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Outrossim, quanto à possibilidade de interposição de agravo de instrumento
no caso dos autos, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls.
167/169e):
Com efeito, consoante recente decisão proferida em 21 de agosto de 2018 no
REsp n° 1.743.062/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/08/2018), o STJ deu
nova interpretação ao art. 34 da Lei n° 6.830/80, concluindo pela impossibilidade
da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
em execuções fiscais cujo valor da dívida cobrada não ultrapassa a alçada recursal
nos termos da metodologia definida no julgamento do REsp n° 1.168.625/MG, à
exceção dos casos em que a decisão impugnada aborde a competência do
Tribunal, o valor da causa ou a admissibilidade de recurso, hipóteses essas em
que, por decorrência lógica, revela-se possível o conhecimento do recurso.
[...]
Assim, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010 em Recurso Especial
(REsp1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
01/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o
qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida executada tem valor menor
ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja
calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial
(IPCA-E).
Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que “com a extinção da ORTN,
o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que
extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades
de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda
do valor aquisitivo", de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e
desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206).
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as
dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p.
208.Seguindo essa nova interpretação, o valor de alçada na data da propositura da
execução fiscal agravada (fevereiro de 2016)era de R$ 934,75, valor encontrado
segundo atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.Assim, considerando
que em fevereiro de 2016 o valor de alçada perfazia R$ 934,75 e que o valor da
causa, nesta data, totalizava R$ 533,52, observa-se que, adotando-se a nova
interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de
alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor
executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da
execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se,
seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do
acórdão recorrido, alegando, tão somente, que o agravo de instrumento é cabível
contra decisão interlocutória, à luz dos arts. 203 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-
se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITOS RURAIS
ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMLA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
(...)
VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a
parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte
de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
(...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1629094/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 03/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO
ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20,
§ 3°. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A
LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o
restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de
inexistência de débito perante a Previdência Social. A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do
autor perante o INSS.
(...)
3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de
restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a
interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do
Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem
consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé "e que "não pode
agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por
terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).
4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie,
por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(...)
11. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não
08/03/2021 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2021.
Relatora
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Confirma a exclusão?