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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por EDUARDO DE PAULA E
SILVA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR
MUNICIPAL CIRURGIÃO DENTISTA PLANTONISTA
INTEGRALIDADE DO ABONO SALARIAL DECISÃO
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PARA REDUZIR O
VALOR EXECUTADO E CONDENOU APENAS O
SERVIDOR EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO SOBRE O DIVISOR DE HORAS APLICADO
NA ESPÉCIE AUSÊNCIA DE OPORTUNA
INSURGÊNCIA RECURSAL PRECLUSÃO
INTELIGÊNCIA DO ART 1015 PAR ÚNICO DO CPC
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ACOLHIMENTO PARCIAL
DA IMPUGNAÇÃO NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO
DA MUNICIPALIDADE EXECUTADA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART 86 “CAPUT"
DO CPC DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 8° da Lei n.
3.999/61, no que concerne ao cômputo do valor devido com base na jornada de
trabalho reduzida estabelecida pela Lei n. 3.999/61, trazendo os seguintes
argumentos:
Note-se assim que a r.decisão não observou a dicção legal
prevista na Lei 3.999/61 que estabelece jornada de trabalho
reduzida ao Recorrente e aos demais exercentes do cargo e/ou
função pública de cirurgião-dentista prevista no Artigo 8 [...]. (fl.
173).
Evidente que determinando o computo do valor devido,
considerando o divisor de 160, o Sr. Perito, bem como o MM °
Juízo de 1° Grau e, por fim, os MM ° Julgadores deixaram de
observar a dicção do Artigo 8° da Lei 3.999/61 que estabelece
jornada de trabalho reduzida (96hs), bem como depreen- C6 C L
Ni Ni dem interpretação divergente, não respeitando a
jurisprudência pátria hodierna [...]. (fl. 174).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar com precisão quais incisos dos dispositivos
legais apontados seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
174/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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