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Movimentações 2021 2020
22/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO
DOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR
POLICIAL MILITAR À VIATURA OFICIAL PEDIDO DE
PENHORA DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS
VENCIMENTOS PREVISTA NO ARTIGO 833 IV CPC
IMPOSSIBILIDADE RELATIVIZAÇÃO DA
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS E
SALÁRIOS QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS
PRECEDENTES DA CORTE DECISÃO MANTIDA
RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia suscitada, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art.
833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à
penhorabilidade dos vencimentos da ora recorrida, e traz os seguintes
argumentos:
Como se vê o v. acórdão recorrido violou frontalmente o artigo
105, III, "c" da CF, pois inúmeros acórdãos de outros Tribunais,
inclusive desse E. STJ já colheram o entendimento contrário ao
prolatado no v. acórdão recorrido.
[...]
Como arrasta-se já ressaltado em todo o por vários anos, não
tendo verificado até o presente momento, passíveis de serem
penhorados. bens em nome da recorrida
A recorrida, tão pouco se dignou a apresentar qualquer proposta
de parcelamento do débito.
Desde a penhora on line, passando por localização de veículos
até imóveis forma pesquisados, contudo sem resultado algum.
Não resta outra alternativa, senão a única viável a penhora nos
vencimentos da recorrida. A impenhorabilidade apontada com o
respeito necessário, não apresentadas na decisão em comento,
prospera, visto que não há que se falar impenhorabilidade
absoluta.
O entendimento atual está voltado a manutenção clara da
dignidade humana, sem que com isso não se permita que o credor
possa buscar um caminho, ainda que muito longo, para ver seu
crédito satisfeito.
O que efetivamente nem mesmo o novo ordenamento jurídico
deseja é que a lei crie embaraços totais a não satisfazer o crédito
existente.
Até o presente momento, a agravada não apresentou nenhuma
proposta real e possível para quitação do débito.
Veja-se que a ação de conhecimento data de 2012, sem deixar de
ser redundante a execução data de 2018, revelando que não tem a
menor intenção de saldar o débito.
Não resta outra alternativa e certamente é a única viável para o
recebimento de seu credito que seja deferida a penhora, mesmo
que seja em percentual de 10% (dez) por cento dos vencimentos.
Nesse sentido, observando-se todo o sistema processual existente
e a atual jurisprudência, fica evidenciado que a possibilidade a
penhora de até 20% ( vinte ) por cento dos vencimentos.
Veja-se que a Lei 10.820/2003 prevê que os empregados
permitam o desconto em folha de pagamento de sua remuneração
em montante até 35% (trinta e cinco por cento), sendo tal
autorização irretratável e irrevogável. Tal opção é acessível
apenas para pagamento de empréstimos e financiamentos, cartão
de crédito e operações de arredamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
desde que previstos nos respectivos instrumentos contratuais.
Isto, demonstra a possibilidade de disposição das verbas
remuneratórias.
Sendo disponível, percebe-se que esta se encaixa bem mais com
a natureza jurídica de relativamente do que absolutamente
impenhorável.
Ainda é de se entender que a interpretação da possibilidade de
penhora apenas para valores superiores a 50 (cinquenta) salários
mínimos protege parcela mínima da população. (fls. 30 e 40/42).
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne ao recurso apresentado, quanto à controvérsia
suscitada, na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez
que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige
a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
o paradigma indicado.
Nesse sentido: “O dissídio jurisprudencial não foi comprovado,
pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos
confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou
assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou
1.029, § 1°, do CPC/2015) e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ". (AgInt no REsp n.
1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 8/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1°/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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