Informações do processo 2020/0304502-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1790940
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por PAULO CONCEIÇÃO
FIDELIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de PAULO CONCEIÇÃO FIDELIS,
o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal
de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.

Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da
gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da
assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja,
deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp
1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
5/6/2020.

É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória
do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual bem como no recolhimento do preparo. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a

representação (fls. 103/104), permanecendo, porém, o vício relativo ao
preparo, uma vez que se limitou a requerer o reconhecimento do deferimento
tácito da gratuidade de justiça, no entanto, sem juntar a cópia integral dos
respectivos autos.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 5265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão