Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por PAULO CONCEIÇÃO
FIDELIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de PAULO CONCEIÇÃO FIDELIS,
o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal
de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da
gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da
assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja,
deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp
1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
5/6/2020.
É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória
do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual bem como no recolhimento do preparo. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a
representação (fls. 103/104), permanecendo, porém, o vício relativo ao
preparo, uma vez que se limitou a requerer o reconhecimento do deferimento
tácito da gratuidade de justiça, no entanto, sem juntar a cópia integral dos
respectivos autos.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?