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Movimentações 2021 2020
16/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LIBERAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos
elementos informativos da demanda, entendeu que não seria possível a
liberação de parte dos valores em favor da parte recorrente. Tal conclusão
não se desfaz sem o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 13 de dezembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
05/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e
(ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 651/661).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da recorrida, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 543):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA,
REJEITADA. MÉRITO. LIBERAÇÃO DE VALORES. NAO EXISTE ÓBICE
AO LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS DESDE QUE O
DEPÓSITO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO SEJAM
ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JULGADO NO CASO, SEM O TRÂNSITO EM DA
IMPUGNAÇÃO, VEDADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL DO VALOR
BLOQUEADO EM FAVOR DOS EXEQUENTES. POR OUTRO LADO, OS
VALORES INCONTROVERSOS PODEM SER LEVANTADOS.
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA
APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO
RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 572/576).
No recurso especial (e-STJ fls. 585/619), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente apontou:
(i) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação
jurisdicional por omissão. Sustentou, em síntese, que (e-STJ fls. 591/592):
Os recorrentes alegaram desde o agravo de instrumento e reiterou nos
embargos que:
No caso dos autos ESTÁ CONFIGURADA A HIPÓTESE DE EXCEÇÃO
ESTABELECIDA NO JUÍZO UNIVERSAL, QUE AUTORIZA A LIBERAÇÃO
DE VALORES PARA O PAGAMENTO AOS CREDORES, com relação a
TODO o valor devido , pois o bloqueio para a garantia do juízo foi precedido
de discussão acerca dos critérios de cálculo e remessa dos autos à
contadoria, que confirmou o cálculo dos credores, implicando em
PRECLUSÃO PRETÉRITA dos critérios de cálculo e de todos o valor
devido;
A impugnação à execução foi oposta de má-fé pela devedora, pois sequer
era cabível impugnar valor DEFINIDO JUDICIALMENTE , sendo pretérita à
recuperação judicial a preclusão do valor devido;
Também não há que se falar em iliquidez do crédito, já que os cálculos que
embasaram o bloqueio para a garantia do juízo foram reputados
corretos pelo contador (fl.635) , implicando em PRECLUSÃO QUANTO AO
VALOR DEVIDO anterior a 21/06/2016;
A impugnação foi julgada improcedente em 2012, tendo o Tribunal de
Justiça determinado de ofício a realização de perícia, que acabou sendo
dispensada na origem , tendo havido a remessa dos autos à contadoria,
que confirmou novamente o cálculo dos credores e apurou vultoso
saldo após a amortização da garantia do juízo;
O indeferimento da liberação da integralidade dos valores em conta judicial
que se encontram preclusos antes da recuperação judicial viola a preclusão,
assim como os limites da lide e o princípio da igualdade entre credores e o
art. 126 da Lei 11.101/2005, pois todos os demais credores da executada
nesta situação receberão os valores incontroversos e preclusos antes de
21/06/2016.
Porém, tais questões não foram analisadas pelo Tribunal Estadual, que se
limitou a referir que o que pretende a parte embargante é uma nova
apreciação de questões já decididas, o que refoge ao objeto do recurso
manejado, sendo manifesta a negativa da prestação jurisdicional e a violação
à legislação federal.
(ii) ofensa aos arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do CPC/2015 e 126 da Lei n.
11.101/2005, tendo em vista que (e-STJ fl. 595):
[...] o bloqueio para a garantia do juízo foi precedido de discussão acerca dos
critérios de cálculo e remessa dos autos à contadoria, que confirmou o
cálculo dos credores , implicando em PRECLUSÃO PRETÉRITA dos
critérios de cálculo e de todo o valor devido.
Assim, irrelevante a data do trânsito em julgado da impugnação à execução
oposta de má-fé pela executada, pois sequer era cabível impugnar valor
DEFINIDO JUDICIALMENTE, sendo pretérita à recuperação judicial a
preclusão do valor devido.
Ademais, também não há que se falar em iliquidez do crédito, já que os
cálculos que embasaram o bloqueio para a garantia do juízo foram
reputados corretos pelo contador (fl. 635) , implicando em PRECLUSÃO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E AO VALOR DEVIDO anterior a
21/06/2016, motivo pelo qual está configurado o caso de exceção
estabelecido no juízo universal, que autoriza a liberação de valores com
relação a todo o valor devido.
Busca, em suma, o provimento do recurso especial, a fim de: (i) anular "o
acórdão guerreado, determinando que o Tribunal Estadual aprecie a matéria devolvida
a exame nos embargos de declaração" (e-STJ fl. 613), e (ii) acolher "os presentes
embargos de declaração, no efeito infringente, para sanar a omissão e retificar o erro
material, negando provimento à apelação da devedora" (e-STJ fl. 613).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 634/643).
No agravo (e-STJ fls. 663/711), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 719/733).
É o relatório.
Decido.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas
nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido
diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
II - Levantamento de valores
Quanto aos demais artigos, também não prospera o inconformismo.
Isso porque a Corte local, com base nos elementos fáticos-probatórios,
concluiu pela ausência dos requisitos que autorizam o levantamento de valores pela
parte recorrente. Nesse contexto, consignou que, apesar de a penhora ter ocorrido
antes de 21/06/2016, o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de
sentença nem sequer ocorreu, não podendo ser autorizado o levantamento dos valores
controversos. Seguem trechos do acórdão (e-STJ fls. 546/550):
Na hipótese, observo que, transitado em julgado o julgamento procedente,
em parte, da ação ordinária e, iniciada a fase de cumprimento de sentença,
foram penhorados valores como garantia em 30.01.2012 (fl. 678, do apenso),
apresentando a ré impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Julgada improcedente a impugnação, fls. 173/173-verso, a parte executada,
ora apelante, interpôs o recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o
n° 70052638897, o qual foi julgado prejudicado, tendo em vista que foi
desconstituída a decisão agravada e determinado, de ofício, a realização de
prova pericial, fls. 198/198-verso.
A decisão do agravo de instrumento transitou em julgado no dia 24/07/2014,
conforme certidão juntada à fl. 210.
No entanto, o DD. Magistrado de primeiro grau, determinou em 19/06/2017,
fl. 245, a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito, de
acordo com a coisa julgada, o qual apurou, após amortizar o valor
bloqueado, um saldo de R$ 536.999,97, atualizado até 21.08.2017, fl. 257.
Irresignada, a executada apresentou impugnação ao cálculo, motivo pelo
qual foi determino pelo MM. Juízo a quo, nova remessa dos autos à
Contadoria para readequação dos cálculos, cujo cálculo consta às fls.
325/335.
Ato contínuo, foi determinado o levantamento dos valores bloqueados em
favor dos exequentes, ora apelados, por entender que " o crédito, constituído
antes do pedido de recuperação judicial, não apenas já se encontrava
líquido, como garantido por depósito remunerado, em beneficio da própria
devedora ."
Contudo, o crédito dos exequentes é ilíquido, uma vez que a impugnação ao
cumprimento de sentença ainda se encontra pendente de julgamento.
[...]
Considerando que não existe possibilidade de liberação de valores em favor
dos exequentes uma vez que o trânsito em julgado da impugnação
necessariamente será posterior ao deferimento do Plano de Recuperação
Judicial, e que, após a liquidação definitiva do valor do crédito, deverão
habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial.
Por outro lado, inexiste óbice ao levantamento dos valores incontroversos, fl.
171, pelos exequentes. Tal entendimento se dá em atenção a decisão
proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0034576-
58.2016.8.19.0000.
Ressalto que a referida decisão não impõe que o trânsito em julgado da
impugnação ao cumprimento de sentença tenha ocorrido em período anterior
à Recuperação Judicial, limitando-se, entretanto, a referenciar o trânsito em
julgado como fator necessário à demonstração da consolidação do valor
como controverso.
Diante do exposto, rejeitada a preliminar, dou provimento, em parte, ao
recurso, a fim de possibilitar, tão somente, o levantamento pelos exequentes
do valor incontroverso, conforme fundamentação supra, devendo o feito ter
seu devido prosseguimento, com o julgamento do incidente de impugnação
ao cumprimento de sentença.
A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos
existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
LIBERAÇÃO DE VALORES. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
CUMPRIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que senega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.319.862-RS, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgadoem 04/12/2018, DJe 07/12/2018.)
Ante oexposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
09/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/03/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?