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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por LUAN MACHADO DOS
SANTOS, com fundamento no art. 522 do CPC/73, contra decisão que
inadmitiu o processamento de recurso especial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver
irregularidade na representação processual do recurso, uma vez que a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso
especial, Dra. Gisela Antia de Almeida.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
quedou-se inerte.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado, sendo firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).
Ainda que assim não fosse, observa-se que o recurso é
manifestamente incabível.
O agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC, correspondente ao
art. 522 do CPC/73) destina-se, primordialmente, a atacar decisões
interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível
é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos,
e não por instrumento, como ocorreu na espécie.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa
disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade
aplica-se à área penal “desde que presentes os requisitos [...] que são: a)
interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso
correto; e b) ausência de erro grosseiro". (EDcl nos EREsp n. 1.274.472/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
2/12/2015.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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