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Movimentações 2021 2020
21/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Cuida-se de agravo interposto por MARCO STRELIAEV CENTENO
contra r. decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em
face de v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO LASTREADA EM TESE
DEBATIDA ENTRE AS PARTES. RAZÕES DE DECIDIR
SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. PRECEDENTES. PREFACIAIS
AFASTADAS. MÉRITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO PARA OPORTUNIZAR A PURGA DA MORA. MATÉRIA
SUMULADA. INSUBSISTÊNCIA. DISTINGU1SHING ENTRE O CASO
CONCRETO E AQUELE QUE ACARRETOU O POSICIONAMENTO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA
PARCELA. CONDIÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. VIGÊNCIA NÃO
INICIADA. CANCELAMENTO DA APÓLICE VÁLIDO. RECUSA JUSTA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDA. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alíneas “a" e “c", da CF),
apontou a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, haver ofensa ao disposto
nos arts. 10, 355, 489, § 1°, VI, e 1.022 do CPC/15, arts. 757 e 763 do Código Civil
Brasileiro – CCB, arts. 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor – CDC,
argumentando, em síntese, que: (1) o agravante visa com a demanda receber
indenização equivalente à cobertura securitária negada pelas agravadas relativa ao
sinistro ocorrido em 19/08/2016; (2) o atraso no pagamento de uma única parcela após
anos de renovações sucessivas não dão direito à negativa de cobertura, porque o
cancelamento do contrato exige prévia notificação do contratante, o que não ocorreu no
presente caso; (3) a renovação contratual daquele ano ocorreu em 11/07/2016 e a
parcela tinha vencimento em 16/07/2016. Ou seja, o contrato estava em vigor quando
da mora no pagamento da parcela; (4) o caso atrai a incidência da Súmula 616 do STJ,
de que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia ao
segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial
para a suspensão ou resolução do contrato de seguro; (5) houve nulidade por negativa
de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente quanto à regência da Súmula 616
do STJ; (6) em Primeiro Grau, o julgamento foi antecipado sem prévia sinalização, logo
após a réplica, violando o Princípio da Não Surpresa; (7) o caso se identifica com
perfeição ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula, não havendo
distinção que motive o não provimento da pretensão autoral; (8) nem mesmo após a
comunicação do sinistro houve notificação de cancelamento da apólice; (9) o
pagamento da parcela era autorizado para débito automático e nenhuma intercorrência
havia sido informada ao agravante; (10) após a comunicação do sinistro, a seguradora
não ofertou ao contratante a oportunidade de adimplir a parcela em atraso; (11) a
perfectibilização da renovação do contrato não estava condicionada ao pagamento da
primeira parcela porque o contrato entrou em vigor antes do vencimento.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 411-444 e
445-454.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 500-
505).
Contra aludida decisão, o recorrente interpõe o agravo (fls. 507-515).
Contraminutas ao agravo constam de fls. 518-521 e 558-590.
É o relatório.
DECIDO.
2. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso especial
interposto pela ora agravante, o qual foi obstado pela incidência da Súmula 7 do STJ e
pela ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, levando a ser
julgado prejudicado o dissídio jurisprudencial.
Nas razões do recurso especial, apontaram os agravantes que houve,
além de dissídio jurisprudencial, violação ao disposto nos arts. 186 e 927 do CC, arts.
6º, VI, e 14, §1°, I, II e III, do CDC, arts. 67, 145, IV, 370, 467, parágrafo único, 477,
§3º, 930 e 1.022, II, do CPC/15, argumentando, em síntese, que: (1) a demanda é de
indenização por danos materiais e morais proposta em razão de alegado erro médico
cometido pelos réus, ora agravados; (2) o Tribunal de origem confirmou a sentença no
sentido da improcedência do pedido, por ausência de comprovação de nexo de
causalidade; (3) houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por omissão
não sanada em sede de embargos de declaração; (4) a omissão consistiu na
realização de julgamento virtual do recurso, mesmo com a manifestação da parte
autora e recorrente contrária ao formato de julgamento; (5) as alegações acerca da
pandemia foram consignadas no julgamento dos embargos de declaração, mas as
alegações da ora agravante, contrárias à medida, não foram sopesadas no julgamento;
(6) houve cerceamento de defesa pela realização do julgamento virtual; (7) por
expressa disposição legal, a parte pode opor-se ao julgamento virtual, o que não foi
respeitado pelo Tribunal de origem; (8) a agravante demonstrou prejuízos pela
impossibilidade do julgamento presencial ou por videoconferência; (9) há clara
suspeição do perito que elaborou o laudo dos autos, porque foi aluno do médico
implicado no caso exame, tendo escrito juntos um artigo científico à época. Portanto,
não houve parcialidade na prova pericial desfavorável à causa; (10) após a prova
pericial, a prova testemunhal fez-se necessária, mas foi recusada pelo Juízo de
Primeiro Grau, o que novamente promoveu o cerceamento da defesa da posição
jurídica da ora agravante; (11) as conclusões do laudo são imprestáveis e a prova
pericial deve ser repetida, para a garantia do direito da agravante de comprovar a
procedência de sua demanda; (12) no caso em exame, houve falha na prestação dos
serviços médicos com grave consequência para a agravante, ensejando o dever
“(...) De início, importa destacar que a alegação do autor, no sentido de ser
a decisão surpresa, não merece acolhimento. E isso porque,
diferentemente do que tenta fazer crer o recorrente, o fato de a Togada
singular não ter se pronunciado sobre eventuais provas que as partes
ainda pretendiam produzir, por si só, não é suficiente à caracterização
da "decisão surpresa", vedada pelo nosso ordenamento jurídico,
mormente porque já se encontravam nos autos elementos
necessários ao julgamento do feito, sendo que referida discussão
(cancelamento da apólice) fora trazida desde a exordial pela parte
autora, impugnada pelos réus em sede de defesa e novamente
referida quando da manifestação à contestação pelo demandante . No
caso posto, o apelante busca a indenização securitária de negócio jurídico
celebrado com a seguradora apelada. A Magistrada de origem, por seu
turno, lastreou a improcedência do feito com base no inadimplemento da
primeira parcela do prêmio e consequente cancelamento automático da
apólice. Destarte, tratando-se de fato/matéria suficientemente debatido
previamente pelas partes, não há falar em decisão surpresa tampouco em
eventual nulidade da mesma. Do mesmo modo, tem-se que a alegação
de que a sentença seria nula por ter deixado de aplicar enunciado do
Superior Tribunal de Justiça merece ser afastada de plano. Não se
verifica a apontada deficiência na fundamentação ou a ausência de
enfrentamento das argumentações do recorrente, mas ao contrário, a
decisão recorrida, ainda que sucinta, analisou suficientemente todos
os elementos necessários para julgar improcedentes seus pedidos,
de forma que não se evidencia nenhum vício no decisum, capaz de
gerar sua nulidade . (...) Não se desconhece que, em se tratando de
contrato de seguro regido pelas normas consumeristas, deve-se respeitar
não só o princípio da boa-fé, mas também a necessidade de notificação do
segurado acerca do atraso do pagamento do prêmio, requisito essencial à
suspensão ou resolução da avença, consoante entendimento sumulado da
Corte Superior (Enunciado 616). Contudo, é necessário realizar
distinguishing entre o caso dos autos e aquele que acarretou o
posicionamento jurisprudencial referenciado, como se verá a seguir.
A seguradora apelada fundamentou sua negativa nas cláusulas gerais
constantes no Manual do Segurado , anexado às fls. 74-143. In verbis:
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO 12.1. Regras gerais a. O prêmio de seguro
poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as
partes, por meio de rede bancária, cartão de crédito e outra formas
admitidas em lei e disponibilizadas pela Seguradora; [...] 12.2. Pagamento
em atraso a. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira
parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na
apólice ou no documento de cobrança implicará no cancelamento
automático da apólice, independentemente de qualquer interpretação
judicial ou extrajudicial; [...] (fl. 88 ). A apólice n. 3897483256331,
vigente entre 11-7-2016 e 11-7-2017 (fls. 18-19), determinava que o
pagamento do prêmio se daria em seis parcelas de R$ 506,41 cada,
por débito em conta, restando incontroverso que o desconto da
primeira parcela, com vencimento em 16-7-2016, não foi possível em
razão da inexistência de saldo na conta de titularidade do demandante
(fl. 211), culminando no cancelamento automático do ajuste, tal como
cláusulas do instrumento (fl. 88). Com efeito, a 5 a Câmara de Direito
Civil vem seguindo a mesma linha de raciocínio nos julgamentos de
situações semelhantes a presente, nas quais entende que a
indenização securitária somente deverá ser paga se o contrato já tiver
se perfectibilizado, notadamente porque o pagamento da primeira
parcela do prêmio é que dá início à vigência do seguro, não estando
cobertos os sinistros ocorridos entre a assinatura da proposta e a
quitação do prêmio (no caso de pagamento à vista) ou da primeira
parcela (no caso de fracionamento do prêmio ) (Apelação Cível n.
0301007-21.2016.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros e; Apelação
Cível n. 0004704-75.2013.8.24.0125, rela. Desa. Cláudia Lambert de
Faria). E, nada obstante o recorrente alegar que se trata de relação de
trato sucessivo e que não foi constituído e mora, o caso não se subsume
ao teor da Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça - "A indenização
securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado
acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito
essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro" -, "uma
vez que o teor do epítome só se aplica em caso de atraso no pagamento
de parcelas durante a vigência do seguro", como muito bem destacado
pela eminente Desembargador relator acima citado (sem grifo no original ).
Atente-se ainda, ao fato de que o autor, mesmo ciente de que não
houve desconto em sua conta corrente, referente à primeira parcela
do prêmio, e que esta exigência era condição intrínseca deste tipo de
contrato, consoante disciplina o artigo 375 do Código de Processo
Civil, e manifestamente consignado no contrato (cláusula 12.2), nada
fez para zelar pelo cumprimento de suas obrigações . Outrossim, de
acordo com o entendimento da Corte da Cidadania, "o contrato de seguro
se aperfeiçoa quando o consumidor assina e entrega a proposta bem como
paga a primeira parcela do prêmio, sendo desnecessária a prévia emissão
da apólice, pois pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto
à contratação, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar
a proposta" (Aglnt no REsp 1485876/PR, rel. Min. Ricardo Villas Belas
Cueva, julgado em 16-6-2016). Logo, restando inconteste que o
pagamento da primeira parcela do prêmio (quando parcelado) ou da
única parcela é requisito essencial para o aperfeiçoamento do
contrato de seguro, não há como amparar os argumentos invocados
pelo autor, pois, como visto, desnecessária a notificação do
consumidor/segurado quando este deixou de adimplir a primeira
parcela do prêmio, requisito imprescindível para o aperfeiçoamento
do contrato, pouco importando, ademais, se se tratava de renovação .
(...) Dessarte, tem -se que andou bem a Togada singular ao rejeitar a
pretensão autoral, na medida em que o cancelamento automático da
apólice e a consequente negativa de cobertura não se mostraram, como
visto, desarrazoados, mas ao contrário, em conformidade com precedentes
desta e de outras Cortes de Justiça, não restando outra alternativa senão
manter a sentença de improcedência, pelos fatos e fundamentos acima
delineados. Por fim, majoram-se honorários recursais em favor dos
patronos da parte ré em 2% sobre o valor atualizado da causa,
cumulativamente, nos termos do artigo 85, §§ 1° e 11, do novo Código de
Processo Civil. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso
e negar provimento a ele, tudo nos termos do voto."
3. Observa-se, então, que, no caso presente, não há qualquer
fundamento para a nulidade apontada, pois inexistem vícios na fundamentação no
julgamento proferido em Segundo Grau, já que foram devidamente examinadas as
questões postas em julgamento, sobretudo o enunciado da Súmula 616 do STJ
invocado pelo agravante e a distinção do caso concreto em sua particularidade de não
ter chegado a se perfectibilizar.
Outrossim, os vícios a que se referem os arts. 489 e 1.022 do CPC/15 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre
os argumentos formulados ou normas invocadas pelas partes, que podem ser ilididos
por outros elementos que se revelaram prevalecentes no entendimento do Juízo.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458,
II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este
examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e
apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões
assumidas. [...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO
CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias
suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022
do CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em
razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria
imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da
Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.].
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE
DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A
DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA
PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.
CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum
proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais.
Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente
a rejeição da pretensão por falta de prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de
culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos
seus sócios.
4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por
que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de
danos morais alheios.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)
05/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/03/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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